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TRT23 22/06/2021 - Folha 1005 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 22/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

1005

do instituto da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho agora possui dispositivo próprio
(art. 11-A e parágrafos da CLT).
Há de ser adotada, portanto, diretriz analógica a que foi prevista no

INTIMAÇÃO

CPC/2015, que, ao disciplinar a aplicação da prescrição

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393d134

intercorrente (art. 921 e 924), fixou expressamente a data de

proferido nos autos.

vigência do código como termo inicial do novo prazo prescricional,

Vistos, etc...

in verbis:

Intime-se a parte trabalhadora IMALDA DA SILVA VAZ BASSOLE

"Art. 1056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da

para informar se houve o adimplemento do acordo no prazo de

prescrição previsto no art. 924, inciso V, inclusive para as

cinco dias, bem assim intime-se a parte empregadora EMPRESA

execuções em curso, a data de vigência deste Código.".

MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – MTI,

Destarte, considerando que o novel dispositivo acima referido teve

para juntar aos autos os comprovantes dos recolhimentos das

vigência a partir de 11.11.2017, há margem para pronúncia da

contribuições previdenciárias, IRRF e das custas processuais no

prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 11-A da CLT,

prazo de 30 dias.

no adimplemento do referido prazo prescricional.

Tudo cumprido, NOS TERMOS ACIMA, realizem-se os lançamentos

Assim, verifico a inércia do exequente no curso da execução, a qual

estatísticos, revisem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de

fica caracterizada pela falta efetiva de penhora ou constrição de

praxe. Já

qualquer outro ativo financeiro. Logo, em razão de todo o exposto

CUIABA/MT, 22 de junho de 2021.

acima, necessária a aplicação da prescrição intercorrente.

IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA

Portanto, diante a injustificada inércia do autor e da falta de outro

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

ato que suspenderia ou interromperia o lapso prescricional,

Processo Nº ATSum-0000339-72.2017.5.23.0009
RECLAMANTE
MARIZA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA
COSTA(OAB: 23047-O/MT)
RECLAMADO
WELDEN LAURINDO DE ARRUDA
RECLAMADO
W. LAURINDO DE ARRUDA - ME
ADVOGADO
JOAO MIGUEL DA COSTA
NETO(OAB: 16362/MT)

pronuncio a prescrição da exigibilidade do crédito reconhecido
nestes autos e declaro extinta a execução, nos termos do artigo
487, inciso II, do NCPC, combinado com art. 11-A da CLT.
I- Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário, inclusive, pela
via edital, caso necessário.
II- Proceda a Secretaria a exclusão dos autos do BNDT e o
levantamento de todas as eventuais restrições apostas em face

Intimado(s)/Citado(s):
dos demandados.

- MARIZA ALVES DOS SANTOS

III- Desnecessária a intimação da União – PGF/INSS.
IV - Anotem-se, para fins estatísticos, os eventuais pagamentos
parciais realizados nestes autos e revisem-se o saldo das contas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

judiciais vinculadas aos autos, observando-se se estão “ZERADAS”.
V - Decorrido o prazo recursal, revisem-se e, não havendo
pendências, arquivem-se os autos definitivamente. ja

INTIMAÇÃO

CUIABA/MT, 18 de junho de 2021.
IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA

Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. Sentença Id 79e520b a
seguir:

"Vistos, etc...
Analisando os autos constato que a execução não se revelou
efetiva até a presente data, mesmo após esvaziadas as buscas
patrimoniais em nome da ré.
Assim, com o objetivo de que não seja eternizada a demanda, foi
introduzido com a reforma Trabalhista, o art, 11-A, da CLT, que trata
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168569

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"
CUIABA/MT, 22 de junho de 2021.

MATILDE SILVEIRA CARVALHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000339-72.2017.5.23.0009
RECLAMANTE
MARIZA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA
COSTA(OAB: 23047-O/MT)
RECLAMADO
WELDEN LAURINDO DE ARRUDA

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