3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
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revista que versa sobre sua responsabilidade subsidiária,
circunstância que impõe a suspensão do trâmite da presente
execução.
Vistos, etc.
Sem razão.
1. RELATÓRIO
Na decisão monocrática mencionada (págs. 643/650), consta a
Vieram-me estes autos conclusos para julgamento da impugnação
seguinte determinação:
apresentada pelo segundo Executado (Id. 9f606e7), que se insurge
em face da conta elaborada pela Contadoria, apontando
“Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
inconsistências que pretende ver sanadas por meio deste incidente.
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os
pressupostos de periculum in morae fumus boni iuris, defiro o
Parecer da Contadoria no Id. eeec952.
pedido de liminar para determinar a suspensão do Processo
AIRR- 484-24.2019.5.23.0021, até a decisão final da presente
É o sucinto relatório.
reclamação”. (Grifei)
2.FUNDAMENTAÇÃO
Como se observa, diferentemente do que supõe o Executado, a
decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal determina
CUSTAS PROCESSUAIS
somente a suspensão do AIRR 484-24.2019.5.23.0021, possuindo
efeito inter partes.
O Executado questiona a inclusão do valor das custas nos cálculos
de liquidação e a fixação, na decisão Id. 9f1aba1, de custas sobre o
Deste modo, ainda que o Executado seja o Autor da referida
incidente.
reclamação, os efeitos da decisão em questão não podem ser
indiscriminadamente estendidos a todos os processos de que seja
Parcialmente correto.
parte, notadamente em situações como a presente, em que já
houve o trânsito em julgado da sentença na qual se reconhece a
Em relação às custas mencionadas na referida decisão, não há o
responsabilidade subsidiária do Município.
que ser retificado, uma vez que, a despeito da fixação do valor
devido, foi reconhecida a isenção do Executado, circunstância que
Não há, portanto, que se falar em suspensão processual.
afasta o dever de recolhimento.
Rejeito.
Todavia, como se observa na planilha Id. f31877b, não obstante o
disposto no art. 790-A, I, da CLT, consta como débito do Executado
3. CONCLUSÃO
o valor das custas processuais.
Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra
Assim, sem mais delongas, reconheço a necessidade de retificação
este dispositivo para todos os efeitos legais, recebo a impugnação
da conta, a fim de que sejam excluídos os valores relativos às
aos cálculos apresentada por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e,
custas processuais.
no mérito, julgo-a procedente em parte para reconhecer a
necessidade de retificação dos cálculos em relação às custas
Acolho.
processuais.
SUSPENSÃO PROCESSUAL
Rejeito as demais alegações formuladas.
Segundo o Executado, o Ministro Gilmar Mendes, do C. Supremo
Intimem-se as partes.
Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação Constitucional n.
47313/MT para suspender o trânsito em julgado de recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168647
Após, remetam-se os autos à Contadoria para retificação da conta.