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TRT23 17/09/2021 - Folha 1670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 17/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3311/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021

1670

entrevistadas, a depoente decidia quem seria contratado”.

Nesse sentido foi o depoimento da testemunhaQueila Cristiane

Segundo, também está presente o elemento da não eventualidade,

Oliveira:

tendo em vista que é incontroverso, pois não contestado

“que foi levou um currículo ao hospital e a enfermeira chefe chamou

especificamente (art. 341, caput, do CPC), que a reclamante

a depoente para uma avaliação; que passou por uma avaliação pela

realizava 28 plantões por mês (cada um durava 12 horas), bem

enfermeira Jaqueline na unidade hospitalar, sendo atendida na sala

como porque a atividade desenvolvida pela autora (técnica de

da coordenação; que passou por uma entrevista com a enfermeira

enfermagem) estava vinculada às atividades normais do tomador

chefe e foi contratada; que foi passada uma lista com os

dos serviços (Hospital Municipal de Guarantã do Norte-MT).

documentos necessários para contratação e foi quando foi

Quanto ao requisito da onerosidade, nos autos, trata-se de fato

explicado pela enfermeira que ela teria que abrir uma firma para

sobre o qual não existe qualquer controvérsia, pois confirmado pela

poder trabalhar por essa empresa; que foi até um choque para a

1ª reclamada que a reclamante recebia determinada

depoente, pois já tinha ouvido falar sobre essa forma de

contraprestação pelos serviços prestados.

contratação; que não tinha direitos trabalhistas; que foi passado o

No tocante à subordinação, ficou comprovado que a reclamante não

contato da funcionário Eide, quem abriu a empresa para a

tinha autonomia no exercício de suas atividades, uma vez que a Sra

depoente”.

Viviane de Júlio Faria, trabalhadora concursada do Município de

Cito, ainda, o depoimento da Sra. Sara Aparecida Pedrozo (prova

Guarantã do Norte/MT e coordenadora do setor de enfermagem do

emprestada – depoimento colhido no processo 0000359-

Hospital Municipal, era a responsável pela condução da prestação

84.2019.5.23.0141 – págs. 1731/1739), que afirmou que:

dos serviços da reclamante, considerando que disse que os

“começou a trabalhar em 2014 pela primeira ré, sendo inicialmente

fiscalizava sob o prisma técnico e organizava a escala de trabalho

com a CTPS assinada e depois foi exigida abertura de MEI”.

da autora. Cito trechos do testemunho:

Ademais, para as técnicas de enfermagem que trabalhavam com

“é funcionária da Prefeitura de Guarantã do Norte desde 2009,

CTPS assinada e, depois, passaram a ser prestadoras de serviços,

exercendo a função de enfermeira no Hospital Municipal, sendo

restou demonstrado que os serviços eram realizados da mesma

coordenadora da enfermagem, sendo responsável pelas escalas,

forma que o fazia antes da rescisão do contrato de emprego.

prevendo plantões, substituições quando algum funcionário não via,

Ficaram demonstradas diferenças apenas quanto à

verifica situação cadastral junto ao COREN e responsável pela

responsabilidade do trabalhador em ter que pagar o substituto em

parte técnica”.

caso de falta daquele. Cito trecho do depoimento da preposta da 1ª

Corrobora a conclusão da existência de subordinação o depoimento

reclamada(prova emprestada – depoimento colhido no processo

da Sra. Queila Cristiane Oliveira (prova emprestada – testemunho

0000359-84.2019.5.23.0141 – págs. 1731/1739):

colhido no processo 0000359-84.2019.5.23.0141 – págs.

“Que não trabalhava na empresa no período em que a autora

1731/1739), que disse que era obrigada, pela Sra. Viviane de Júlio

prestou serviços como empregada e como MEI, não sabendo

Faria, a realizar plantões extras. Cito trechos do testemunho:

explicar detalhes; que a diferença era a anotação da CTPS, que no

“que eram obrigadas a realizar plantões extras, em especial pela

período como MEI a autora tinha apenas horários de entrada e

Sra. Viviane, coordenadora da enfermagem, servidora da Prefeitura,

saída; que se a autora não pudesse trabalhar, ela mesma mandava

não sendo contratada pela primeira ré; que a depoente fazia entre

outra pessoa;”.

30 e 24 plantões; (...);que a depoente foi dispensada por não fazer

Nessa esteira, em que pese a juntada do contrato de prestação de

os plantões extras quando estava com o pé machucado”.

serviços firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada (págs.

Presente os elementos fático-jurídicos da relação de emprego,

1829/1831), insta frisar que a verdade formal nele retratada não

afasta-se, assim, a prestação de serviços de forma autônoma.

prevalece, pois diversa da realidade fática revelada, com espeque

Na verdade, constata-se o intuito da 1ª reclamada em fraudar

no exame probatório acima.

direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição

O fenômeno não é desconhecido no C. TST, como revela este

de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização". Isso

precedente:

porque, pela prova oral produzida, ficou evidente que a prévia

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE

constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador figurava como

REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECLAMADA, PELO

requisito para a formalização do contrato de trabalho ou para a

RECLAMANTE, NA QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA

continuidade da prestação de serviços, no caso de pessoas que já

PRESTADORA DE SERVIÇOS. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE

estavam trabalhando mediante CTPS registrada pela 1ª reclamada.

EMPREGO EVIDENCIADOS. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171311

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