3311/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
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entrevistadas, a depoente decidia quem seria contratado”.
Nesse sentido foi o depoimento da testemunhaQueila Cristiane
Segundo, também está presente o elemento da não eventualidade,
Oliveira:
tendo em vista que é incontroverso, pois não contestado
“que foi levou um currículo ao hospital e a enfermeira chefe chamou
especificamente (art. 341, caput, do CPC), que a reclamante
a depoente para uma avaliação; que passou por uma avaliação pela
realizava 28 plantões por mês (cada um durava 12 horas), bem
enfermeira Jaqueline na unidade hospitalar, sendo atendida na sala
como porque a atividade desenvolvida pela autora (técnica de
da coordenação; que passou por uma entrevista com a enfermeira
enfermagem) estava vinculada às atividades normais do tomador
chefe e foi contratada; que foi passada uma lista com os
dos serviços (Hospital Municipal de Guarantã do Norte-MT).
documentos necessários para contratação e foi quando foi
Quanto ao requisito da onerosidade, nos autos, trata-se de fato
explicado pela enfermeira que ela teria que abrir uma firma para
sobre o qual não existe qualquer controvérsia, pois confirmado pela
poder trabalhar por essa empresa; que foi até um choque para a
1ª reclamada que a reclamante recebia determinada
depoente, pois já tinha ouvido falar sobre essa forma de
contraprestação pelos serviços prestados.
contratação; que não tinha direitos trabalhistas; que foi passado o
No tocante à subordinação, ficou comprovado que a reclamante não
contato da funcionário Eide, quem abriu a empresa para a
tinha autonomia no exercício de suas atividades, uma vez que a Sra
depoente”.
Viviane de Júlio Faria, trabalhadora concursada do Município de
Cito, ainda, o depoimento da Sra. Sara Aparecida Pedrozo (prova
Guarantã do Norte/MT e coordenadora do setor de enfermagem do
emprestada – depoimento colhido no processo 0000359-
Hospital Municipal, era a responsável pela condução da prestação
84.2019.5.23.0141 – págs. 1731/1739), que afirmou que:
dos serviços da reclamante, considerando que disse que os
“começou a trabalhar em 2014 pela primeira ré, sendo inicialmente
fiscalizava sob o prisma técnico e organizava a escala de trabalho
com a CTPS assinada e depois foi exigida abertura de MEI”.
da autora. Cito trechos do testemunho:
Ademais, para as técnicas de enfermagem que trabalhavam com
“é funcionária da Prefeitura de Guarantã do Norte desde 2009,
CTPS assinada e, depois, passaram a ser prestadoras de serviços,
exercendo a função de enfermeira no Hospital Municipal, sendo
restou demonstrado que os serviços eram realizados da mesma
coordenadora da enfermagem, sendo responsável pelas escalas,
forma que o fazia antes da rescisão do contrato de emprego.
prevendo plantões, substituições quando algum funcionário não via,
Ficaram demonstradas diferenças apenas quanto à
verifica situação cadastral junto ao COREN e responsável pela
responsabilidade do trabalhador em ter que pagar o substituto em
parte técnica”.
caso de falta daquele. Cito trecho do depoimento da preposta da 1ª
Corrobora a conclusão da existência de subordinação o depoimento
reclamada(prova emprestada – depoimento colhido no processo
da Sra. Queila Cristiane Oliveira (prova emprestada – testemunho
0000359-84.2019.5.23.0141 – págs. 1731/1739):
colhido no processo 0000359-84.2019.5.23.0141 – págs.
“Que não trabalhava na empresa no período em que a autora
1731/1739), que disse que era obrigada, pela Sra. Viviane de Júlio
prestou serviços como empregada e como MEI, não sabendo
Faria, a realizar plantões extras. Cito trechos do testemunho:
explicar detalhes; que a diferença era a anotação da CTPS, que no
“que eram obrigadas a realizar plantões extras, em especial pela
período como MEI a autora tinha apenas horários de entrada e
Sra. Viviane, coordenadora da enfermagem, servidora da Prefeitura,
saída; que se a autora não pudesse trabalhar, ela mesma mandava
não sendo contratada pela primeira ré; que a depoente fazia entre
outra pessoa;”.
30 e 24 plantões; (...);que a depoente foi dispensada por não fazer
Nessa esteira, em que pese a juntada do contrato de prestação de
os plantões extras quando estava com o pé machucado”.
serviços firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada (págs.
Presente os elementos fático-jurídicos da relação de emprego,
1829/1831), insta frisar que a verdade formal nele retratada não
afasta-se, assim, a prestação de serviços de forma autônoma.
prevalece, pois diversa da realidade fática revelada, com espeque
Na verdade, constata-se o intuito da 1ª reclamada em fraudar
no exame probatório acima.
direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição
O fenômeno não é desconhecido no C. TST, como revela este
de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização". Isso
precedente:
porque, pela prova oral produzida, ficou evidente que a prévia
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE
constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador figurava como
REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECLAMADA, PELO
requisito para a formalização do contrato de trabalho ou para a
RECLAMANTE, NA QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA
continuidade da prestação de serviços, no caso de pessoas que já
PRESTADORA DE SERVIÇOS. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE
estavam trabalhando mediante CTPS registrada pela 1ª reclamada.
EMPREGO EVIDENCIADOS. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO
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