1760/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ROBSON ANTONIO DA SILVA ROSA
886
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
RÉU: SODECIA MINAS GERAIS INDUSTRIA DE COMPONENTES
AUTOMOTIVOS LTDA
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
CERTIDÃO PJe-JT
Certifico, para os devidos fins, que, tendo em vista a greve dos
PROCESSO: 0011221-63.2014.5.03.0039
servidores públicos do Judiciário Federal no âmbito deste Regional,
deflagrada em junho/2015, estão suspensas as audiências dos dias
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
19/06/2015 a 30/06/2015 nesta 1a Vara do Trabalho de Sete
Lagoas.
AUTOR: JESUS CARLOS DA SILVA
RÉU: BELA VISTA FUTEBOL CLUBE
CYNTHIA ROBERTA SILVA BRANDAO
DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista o teor da certidão supra, para remanejamento de
Do Mérito
pauta, adia-se a presente audiência para o dia 30/03/2016, às 13:20
. Intimem-se as partes, via postal, com AR, e seus procuradores,
bem como as testemunhas, se houver.
SETE LAGOAS, 26/06/2015.
Da Relação Jurídica Havida Entre as Partes
GERALDO MAGELA MELO
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011221-63.2014.5.03.0039
Relator
GERALDO MAGELA MELO
AUTOR
JESUS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
ELIMAR MEDEIROS ABELIN(OAB:
50208/MG)
RÉU
BELA VISTA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
DJALMA FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 113345/MG)
ADVOGADO
WAGNER AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 61191/MG)
Alega o Autor que foi contratado pelo Réu em 01.08.1996, para
exercer a função de professor de futebol, juntamente com o também
treinador Abelardo; que laborava de terça a domingo, treinando
garotos de 5 a 16 anos, participando de campeonatos, excursões,
inclusive em outro Estado; que o Reclamado, além do pagamento
mensal de salário, mantinha material esportivo, manutenção e
conservação do gramado e responsabilizava-se, ainda, por
Intimado(s)/Citado(s):
- BELA VISTA FUTEBOL CLUBE
empregados, tais como secretária, zelador, jardineiro, etc; que não
teve sua CTPS anotada e que, em razão dos descumprimentos
contratuais pelo Demandado, tem direito à rescisão indireta de seu
contrato de trabalho.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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