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TRT3 12/08/2015 - Folha 2319 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1790/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2015

2319

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões

Assim, os documentos juntados pela ré serão conhecidos como

finais orais remissivas.

meio válido de prova e será dado a eles o valor que couber diante
da análise do caso concreto.

Conciliação final rejeitada.
Rejeita-se.
É o relatório, em apertada síntese.

Passo a decidir.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial exige segura comprovação da satisfação dos
FUNDAMENTAÇÃO

requisitos do art. 461/CLT. Impõe-se demonstrar a perfeita
identidade de função e o trabalho de igual valor, traduzido em igual

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT, possuindo
uma breve exposição dos fatos e o pedido.

produtividade e mesma perfeição técnica.

Na hipótese versada, a reclamante busca corrigir desnível salarial
com o paradigma Renato Miozne de Abreu, aduzindo que, após o
quarto mês de seu contrato de trabalho, apesar de ter exercido as

A inépcia é situação processual relacionada com a falha da inicial,

mesmas funções, recebia salário inferior.

de seus termos, de forma que torne impossível a sua compreensão
ou que haja divergência insuperável entre o que é fundamentado e

Única testemunha ouvida nos autos, Davi Ronaldo José Lemos, não

o que é pedido, não sendo essas as hipóteses contidas na espécie

obstante ter afirmado que a autora exercia a função de armador,

dos autos.

demonstrou total desconhecimento da rotina de trabalho da obreira,
já que, além de trabalhar em setor diverso, relatou que não tinha

Ao reverso do alegado na contestação, os pedidos restaram

contato frequente com a reclamante. Relatou que trabalhou por

devidamente formulados pela reclamante, com a devida indicação

pouco tempo com a postulante e não soube informar se a autora

das causas de pedir, tendo a ré apresentado defesa plena e

tinha capacidade de fazer leitura de plantas, dizendo não ter

satisfatória, usando, inclusive, o princípio da eventualidade.

presenciado tal fato.

Rejeito.

Há de se destacar, ainda, que, de forma confusa, no início de seu
depoimento, a aludida testemunha afirmou que o paradigma exercia
a função de carpinteiro, posteriormente corrigindo seu equívoco
indicando que o modelo era armador.

IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS

Dessa forma, tem-se que o depoimento da testemunha é
inconsistente e insuficiente para comprovar as alegações obreiras.

A impugnação aos documentos não merece acolhida, pois
meramente formal e, em parte, inespecífica, já que restou incólume

Assim sendo, conclui-se que a trabalhadora não se desincumbiu do

o conteúdo da documentação.

ônus de comprovar a identidade funcional com o paradigma
indicado na peça de ingresso.

Demais disso, ao reverso do alegado pela autora, os documentos
juntados pela reclamada são plenamente legíveis, e foram

Desse modo, indeferem-se as diferenças salariais postuladas e os

corretamente discriminados e carreados aos autos de forma

respectivos reflexos.

organizada, observando-se a normatização do PJE.
Por conseguinte, não há que se falar, também, em retificação da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87728

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