1790/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2015
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Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões
Assim, os documentos juntados pela ré serão conhecidos como
finais orais remissivas.
meio válido de prova e será dado a eles o valor que couber diante
da análise do caso concreto.
Conciliação final rejeitada.
Rejeita-se.
É o relatório, em apertada síntese.
Passo a decidir.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial exige segura comprovação da satisfação dos
FUNDAMENTAÇÃO
requisitos do art. 461/CLT. Impõe-se demonstrar a perfeita
identidade de função e o trabalho de igual valor, traduzido em igual
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT, possuindo
uma breve exposição dos fatos e o pedido.
produtividade e mesma perfeição técnica.
Na hipótese versada, a reclamante busca corrigir desnível salarial
com o paradigma Renato Miozne de Abreu, aduzindo que, após o
quarto mês de seu contrato de trabalho, apesar de ter exercido as
A inépcia é situação processual relacionada com a falha da inicial,
mesmas funções, recebia salário inferior.
de seus termos, de forma que torne impossível a sua compreensão
ou que haja divergência insuperável entre o que é fundamentado e
Única testemunha ouvida nos autos, Davi Ronaldo José Lemos, não
o que é pedido, não sendo essas as hipóteses contidas na espécie
obstante ter afirmado que a autora exercia a função de armador,
dos autos.
demonstrou total desconhecimento da rotina de trabalho da obreira,
já que, além de trabalhar em setor diverso, relatou que não tinha
Ao reverso do alegado na contestação, os pedidos restaram
contato frequente com a reclamante. Relatou que trabalhou por
devidamente formulados pela reclamante, com a devida indicação
pouco tempo com a postulante e não soube informar se a autora
das causas de pedir, tendo a ré apresentado defesa plena e
tinha capacidade de fazer leitura de plantas, dizendo não ter
satisfatória, usando, inclusive, o princípio da eventualidade.
presenciado tal fato.
Rejeito.
Há de se destacar, ainda, que, de forma confusa, no início de seu
depoimento, a aludida testemunha afirmou que o paradigma exercia
a função de carpinteiro, posteriormente corrigindo seu equívoco
indicando que o modelo era armador.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Dessa forma, tem-se que o depoimento da testemunha é
inconsistente e insuficiente para comprovar as alegações obreiras.
A impugnação aos documentos não merece acolhida, pois
meramente formal e, em parte, inespecífica, já que restou incólume
Assim sendo, conclui-se que a trabalhadora não se desincumbiu do
o conteúdo da documentação.
ônus de comprovar a identidade funcional com o paradigma
indicado na peça de ingresso.
Demais disso, ao reverso do alegado pela autora, os documentos
juntados pela reclamada são plenamente legíveis, e foram
Desse modo, indeferem-se as diferenças salariais postuladas e os
corretamente discriminados e carreados aos autos de forma
respectivos reflexos.
organizada, observando-se a normatização do PJE.
Por conseguinte, não há que se falar, também, em retificação da
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