1965/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Retire-se o feito de pauta.
RÉU
Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do
ADVOGADO
571
ANDRE COSTA FERREIRA DE
BELFORT TEIXEIRA(OAB:
126392/MG)
ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE
ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
art.606, 2º§, CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Custas processuais no importe de R$32,44, calculadas sobre o
- CLEUSA DIONE STANIEK
valor dado à causa (R$ 1.621,84), pelo autor, isento.
Dê-se ciência às partes. Intimem-se o réu via postal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após arquivem-se os autos.
4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROC. Nº 001039744.2016.5.03.0004
Aos 25 dias do mês de abril de 2016, na sede da 4ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da
reclamação trabalhista ajuizada por CLEUSA DIONE STANIEK em
face de ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a
ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO
PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte
sentença:
I - RELATÓRIO
Dispensado (art. 852-I, da CLT).
25 de Abril de 2016.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) do Trabalho
Preliminar suscitada de ofício: contribuição previdenciária sentença declaratória - incompetência material da Justiça do
Trabalho
Com fulcro no art. 337, § 5º, do CPC (c/c art. 769, da CLT), suscito
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Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) da 4ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte - Lei 11.419/2006
BELO HORIZONTE, 25 de Abril de 2016
de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho no
que diz respeito ao recolhimento de quota previdenciária decorrente
de sentença declaratória de vínculo trabalhista alegadamente
reconhecido.
Isso porque, conforme decidido no ano de 2008 pelo STF (RE
569056/PR), o art. 114, VIII da CF, com redação dada pela EC
AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0010397-44.2016.5.03.0004
AUTOR
CLEUSA DIONE STANIEK
ADVOGADO
MATHEUS COSTA DE MELO
MOREIRA(OAB: 152857/MG)
45/04, conferiu à Justiça do Trabalho competência apenas para
executar as contribuições previdenciárias decorrentes das
sentenças condenatórias que proferir e aos valores objeto do
acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não
abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes às
sentenças declaratórias de reconhecimento de vínculo de trabalho.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado na súmula 368,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94981