1998/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016
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autos principais (ID 3e4133f; art. 292, § 3º e 464, § 1º, II do CPC de
processo originário. Contudo, não autoriza a interposição de
2015).".
mandado de segurança. Isto porque a presente lide tem natureza
excepcionalíssima e autônoma em relação àquela da qual se
Despacho
Despacho
Processo Nº MS-0010744-89.2016.5.03.0000
Relator
Manoel Barbosa da Silva
IMPETRANTE
FELICIANO LOPES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
FABIOLA KELLER DE MORAES(OAB:
62579/MG)
IMPETRADO
WANESSA MENDES DE ARAÚJO
origina o ato judicial por ela impugnado.
Dessa forma, irregular a representação processual do impetrante
nestes autos formalizada por meio de procuração da qual não
constam os poderes específicos para a presente impetração (Id.
f58a757).
Intimado(s)/Citado(s):
- FELICIANO LOPES DE FIGUEIREDO
Por conseguinte, com fundamento no parágrafo único do artigo 114
do novo CPC c/c os artigos 10 e 24 da Lei 12.016/2009, determino
Para ciência do Impetrante, despacho ID a1af20a:
ao impetrante que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), emende
"Vistos, etc.
a petição inicial, informando a qualificação e o endereço do(s)
litisconsorte(s), e regularize a sua representação processual, sob
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELICIANO
pena de indeferir o processamento da presente ação.
LOPES DE FIGUEIREDO, com pedido de liminar, contra ato do
MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
Intime-se o impetrante, com a máxima urgência, certificando-se nos
MONLEVADE, consubstanciado na decisão em que a autoridade
autos.
apontada como coatora determinou a retenção de 20% (vinte) de
seus rendimentos de aposentadoria pagos pelo IPSEMG - Instituto
Após, voltem os autos conclusos para a análise do pedido liminar.".
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais,
praticado na reclamação que se processa nos autos nº 001470026.2001.5.03.0102.
De plano, em razão da natureza da pretensão formulada na
presente ação mandamental (revogação da ordem de bloqueio de
créditos provenientes de proventos de aposentadoria) é
imprescindível a citação do(s) autor(es) da reclamação trabalhista
em que foi praticado o ato aqui impugnado, a teor do art. 114 do
2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais
Despacho
Despacho
Processo Nº AR-0010005-19.2016.5.03.0000
Relator
Luiz Antônio de Paula Iennaco
AUTOR
COMERCIAL GRECA LTDA
ADVOGADO
DIVALDO DE OLIVEIRA
FLORES(OAB: 56751/MG)
RÉU
MARCOS AMORA CORREA
ADVOGADO
ELIANE ALVES DE MORAIS(OAB:
162954/MG)
novo Código de Processo Civil - CPC, aplicável ao mandado de
segurança, por expressa disposição contida no art. 24 da Lei
12.016/2009.
Todavia, na petição inicial o impetrante não indicou o(s)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL GRECA LTDA
- MARCOS AMORA CORREA
Para ciência às partes, despacho ID ccc99c2:
reclamante(s) do processo acima identificado como litisconsorte(s).
Tampouco qualificou-o(s), nem forneceu o(s) endereço(s) para que
"Vistos, etc.
se promova a sua citação.
Recolhidas as custas, nos termos da decisão de Id. 218521b,
certifique a Secretaria o trânsito em julgado e arquivem-se os
Além disso, conforme Orientação Jurisprudencial n. 151 da SDI-
autos."
2/TST, "a procuração outorgada com poderes específicos para
ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura
de ação rescisória e mandado de segurança".
Na hipótese dos autos, o instrumento de mandato conferido "para o
foro em geral" habilita o advogado para a prática de atos no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96425
Despacho
Processo Nº AR-0010165-78.2015.5.03.0000
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
AUTOR
JOSE BRITO JUNIOR
ADVOGADO
WISMAR GUIMARAES DE
ARAUJO(OAB: 61594/MG)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (PF.MG)