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TRT3 28/06/2016 - Folha 1840 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2009/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1840

trabalhista em face de LIAN PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELLI

da direção da empresa. Pondera que no final de maio de 2015,

-EPP, também qualificado, pleiteando, dentre outros pedidos, a

tomou ciência de que a reclamante, aliada à gerente do horário

reversão da justa causa, horas extras, integração das gorjetas à

noturno, criou um grupo de "whatsapp" e que ao ter acesso às

remuneração e danos morais. Requer a concessão de Justiça

conversas de tal grupo, o réu verificou que a reclamante, exercendo

Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00. Juntou

o cargo de gerente, mantinha conversas com seus subordinados,

procuração, declaração de pobreza e documentos.

fazendo comentários desrespeitosos da empresa e um dos seus

A autora aditou a inicial no Id. Num. 077cd40 para retificar o horário

sócios, além de incitar os demais empregados a não cumprir

da jornada de trabalho declinado na exordial e requerer a

fielmente as suas funções e a cogitar uma paralisação, sem

condenação do réu ao pagamento das multas previstas nos artigos

qualquer justificativa. A justa causa, como penalidade máxima

467 e 477 da CLT.

aplicável ao empregado, ensejando a ruptura abrupta do contrato de

Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita,

trabalho, exige prova robusta e incontestável por parte de quem a

com documentos, na qual contestou as alegações produzidas na

alega, conforme os termos do art. 373, inciso II, do NCPC c/c art.

exordial. Impugnou os pedidos, requereu compensação e concluiu

818 da CLT. Necessárias, ainda, as presenças da imediatidade e da

pugnando pela improcedência da ação.

proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, observado o

Audiência inicial (Id.Num.2ae5c7b), inconciliadas as partes,

caráter pedagógico desta. Desse ônus o réu logrou desincumbir-se.

designou-se audiência de instrução.

O acervo probatório dá a conhecer que o réu (id. Num. b2db014 e

Manifestou-se a demandante (id. Num.24f0984) sobre a defesa e

Num.fd84aeb), em 12.06.2015, tomou conhecimento por alguns

documentos com ela apresentados pelo réu.

funcionários da existência de um grupo de "whatsapp" coordenado

À audiência em prosseguimento (id. Num.4084320), ausente a

pelas gestadoras da loja, entre elas, a autora. Nos termos de

reclamante, foi pedida a aplicação da pena de confissão à autora.

declarações acostadas aos autos, verifica-se que os funcionários

Não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução

Ana Paula Lourenço Pires e Erick Santos Canedo noticiam que no

processual, sem qualquer oposição do reclamado presente. Razões

referido grupo de whatsapp as gestoras da loja incentivavam a

finais remissivas pelo réu e prejudicada a última proposta

equipe a ter posturas inadequadas além de proferirem falas

conciliatória.

desrespeitosas em relação à empresas e seus sócios.

É o relatório.

A pena de confissão aplicada à autora, faz emergir a presunção
relativa de veracidade das alegações da defesa no sentido de que o
2. FUNDAMENTAÇÃO

grupo no "whatsapp" denominado "tamo junto" foi criado pela

2.1 - CONFISSÃO FICTA

reclamante e pela gerente do horário noturno. As conversas

Ainda que devidamente intimada da audiência, embora assistida por

mantidas entre a autora, a gerente Thaíse e demais funcionários

advogado, a reclamante não compareceu à sessão em que deveria

demonstram o estímulo da reclamante para que fosse deflagrada a

prestar depoimento pessoal. Por isso, será considerada confessa

greve no período do Carnaval, além de conterem dizeres

quanto à matéria de fato, conforme art. 844 da CLT e o

desrespeitosos em relação aos sócios da empresa. Abaixo

entendimento exposto na súmula 74 do C. TST, presumindo-se

transcrevo alguns trechos da conversação:

verdadeiros os fatos narrados na defesa, considerado o ônus

"(...) 10h04 13 de fev - Thaise Gerente: Mais greve e nenhum

probatório de cada parte. Não obstante, os elementos de prova

funcionario ir trabalhar

constantes dos autos serão analisados, juntamente com a confissão

10h04 13 de fev - Thaise Gerente: Nenhum

ficta, na prolação desta sentença.

10h04 13 de fev - Erika Gerente: Agora tudo joga na cara que paga

2.2 - DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA

se quiser

Alega a reclamante que foi indevidamente dispensada por justa

10h04 13 de fev - Thaise Gerente: Ele vai querer saber das

causa sob a alegação de ter participado de um grupo de

gerentes porque

"whatsapp", no qual houve por parte dos empregados uma

10h04 13 de fev - ?+55 32 8803-9516?: Mais e nenhum mesmo

cogitação de paralisação dos trabalhadores durante o carnaval de

10h04 13 de fev - Mario Loja: Seu papai que totola

2015. Afirma que não houve qualquer tipo de paralisação e que não

10h04 13 de fev - Thaise Gerente: Ai eu e a eeica falamos

incitou ou apoiou qualquer tipo de greve durante o período retro

10h04 13 de fev - Erika Gerente: Que temos q preocupar em vender

mencionado. Por seu turno, o reclamado sustentou que a

10h04 13 de fev - ?+55 32 8803-9516?: Nossa da raiva disso

reclamante foi demitida por justa causa, por ter traído a confiança

10h05 13 de fev - ?+55 32 8803-9516?: Ele nao e homem

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