2009/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1840
trabalhista em face de LIAN PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELLI
da direção da empresa. Pondera que no final de maio de 2015,
-EPP, também qualificado, pleiteando, dentre outros pedidos, a
tomou ciência de que a reclamante, aliada à gerente do horário
reversão da justa causa, horas extras, integração das gorjetas à
noturno, criou um grupo de "whatsapp" e que ao ter acesso às
remuneração e danos morais. Requer a concessão de Justiça
conversas de tal grupo, o réu verificou que a reclamante, exercendo
Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00. Juntou
o cargo de gerente, mantinha conversas com seus subordinados,
procuração, declaração de pobreza e documentos.
fazendo comentários desrespeitosos da empresa e um dos seus
A autora aditou a inicial no Id. Num. 077cd40 para retificar o horário
sócios, além de incitar os demais empregados a não cumprir
da jornada de trabalho declinado na exordial e requerer a
fielmente as suas funções e a cogitar uma paralisação, sem
condenação do réu ao pagamento das multas previstas nos artigos
qualquer justificativa. A justa causa, como penalidade máxima
467 e 477 da CLT.
aplicável ao empregado, ensejando a ruptura abrupta do contrato de
Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita,
trabalho, exige prova robusta e incontestável por parte de quem a
com documentos, na qual contestou as alegações produzidas na
alega, conforme os termos do art. 373, inciso II, do NCPC c/c art.
exordial. Impugnou os pedidos, requereu compensação e concluiu
818 da CLT. Necessárias, ainda, as presenças da imediatidade e da
pugnando pela improcedência da ação.
proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, observado o
Audiência inicial (Id.Num.2ae5c7b), inconciliadas as partes,
caráter pedagógico desta. Desse ônus o réu logrou desincumbir-se.
designou-se audiência de instrução.
O acervo probatório dá a conhecer que o réu (id. Num. b2db014 e
Manifestou-se a demandante (id. Num.24f0984) sobre a defesa e
Num.fd84aeb), em 12.06.2015, tomou conhecimento por alguns
documentos com ela apresentados pelo réu.
funcionários da existência de um grupo de "whatsapp" coordenado
À audiência em prosseguimento (id. Num.4084320), ausente a
pelas gestadoras da loja, entre elas, a autora. Nos termos de
reclamante, foi pedida a aplicação da pena de confissão à autora.
declarações acostadas aos autos, verifica-se que os funcionários
Não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução
Ana Paula Lourenço Pires e Erick Santos Canedo noticiam que no
processual, sem qualquer oposição do reclamado presente. Razões
referido grupo de whatsapp as gestoras da loja incentivavam a
finais remissivas pelo réu e prejudicada a última proposta
equipe a ter posturas inadequadas além de proferirem falas
conciliatória.
desrespeitosas em relação à empresas e seus sócios.
É o relatório.
A pena de confissão aplicada à autora, faz emergir a presunção
relativa de veracidade das alegações da defesa no sentido de que o
2. FUNDAMENTAÇÃO
grupo no "whatsapp" denominado "tamo junto" foi criado pela
2.1 - CONFISSÃO FICTA
reclamante e pela gerente do horário noturno. As conversas
Ainda que devidamente intimada da audiência, embora assistida por
mantidas entre a autora, a gerente Thaíse e demais funcionários
advogado, a reclamante não compareceu à sessão em que deveria
demonstram o estímulo da reclamante para que fosse deflagrada a
prestar depoimento pessoal. Por isso, será considerada confessa
greve no período do Carnaval, além de conterem dizeres
quanto à matéria de fato, conforme art. 844 da CLT e o
desrespeitosos em relação aos sócios da empresa. Abaixo
entendimento exposto na súmula 74 do C. TST, presumindo-se
transcrevo alguns trechos da conversação:
verdadeiros os fatos narrados na defesa, considerado o ônus
"(...) 10h04 13 de fev - Thaise Gerente: Mais greve e nenhum
probatório de cada parte. Não obstante, os elementos de prova
funcionario ir trabalhar
constantes dos autos serão analisados, juntamente com a confissão
10h04 13 de fev - Thaise Gerente: Nenhum
ficta, na prolação desta sentença.
10h04 13 de fev - Erika Gerente: Agora tudo joga na cara que paga
2.2 - DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA
se quiser
Alega a reclamante que foi indevidamente dispensada por justa
10h04 13 de fev - Thaise Gerente: Ele vai querer saber das
causa sob a alegação de ter participado de um grupo de
gerentes porque
"whatsapp", no qual houve por parte dos empregados uma
10h04 13 de fev - ?+55 32 8803-9516?: Mais e nenhum mesmo
cogitação de paralisação dos trabalhadores durante o carnaval de
10h04 13 de fev - Mario Loja: Seu papai que totola
2015. Afirma que não houve qualquer tipo de paralisação e que não
10h04 13 de fev - Thaise Gerente: Ai eu e a eeica falamos
incitou ou apoiou qualquer tipo de greve durante o período retro
10h04 13 de fev - Erika Gerente: Que temos q preocupar em vender
mencionado. Por seu turno, o reclamado sustentou que a
10h04 13 de fev - ?+55 32 8803-9516?: Nossa da raiva disso
reclamante foi demitida por justa causa, por ter traído a confiança
10h05 13 de fev - ?+55 32 8803-9516?: Ele nao e homem
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