2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
2316
a carga horária efetivamente quitada";
EPP, alegando, em síntese, que: foi contratado em 03/10/2011,
- Leia-se : "1) Diferenças salariais, apuradas mês a mês, pela
para exercer as funções de pedreiro, percebendo como último
redução de carga horária, no primeiro semestre de 2014,
salário a importância de R$ 1.300,00; prestava serviços das 7h00 às
observando-se a carga horária devida, de 36 horas-aulas por mês e
17h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; no dia
a carga horária efetivamente quitada", em consonância com a
16/05/2012, por volta das 6h30/6h40, caminhava em direção aos
fundamentação do julgado.
canteiros de obras na cidade de Pompéu, a pé, visto que, no dia
Esta decisão integra a proferida nos autos.
anterior, o veículo caminhonete de propriedade da reclamada, que
INTIMEM-SE AS PARTES.
conduzia os empregados até os locais de serviço, foi apreendida
pela Polícia Militar; com isto, tinha que percorrer o trajeto do
BOM DESPACHO, 25 de Outubro de 2016.
alojamento até os canteiros de obras a pé, quando desequilibrou-se
e caiu, torcendo o joelho esquerdo e batendo a cabeça no cimento;
ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL
foi socorrido e encaminhado ao Pronto Atendimento em Pompéu,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
constatando os médicos que o caso era grave e necessitava de
cirurgia; foi encaminhado para o Pronto Atendimento em Bom
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010365-95.2016.5.03.0050
AUTOR
ROBERTO CARLOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
NOEMIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 51540/MG)
RÉU
CONSTRUTORA J. MAIA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIO CESAR HAMDAN
GONTIJO(OAB: 78976/MG)
Despacho, sendo submetido a cirurgia no joelho, em razão de
ruptura completa do ligamento cruzado anterior esquerdo; recebeu
o atestado para afastamento aos 31/05/2012, sendo emitida a CAT;
após o acidente, passou a ter crises convulsivas, sendo aposentado
por invalidez em 13/10/2015; a reclamada é a responsável pelos
ônus de natureza ocupacional de seu empregado, eis que não fez
correções corretas e capazes de prevenir acidentes, não orientou o
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA J. MAIA LTDA - EPP
- ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA
empregado quanto aos riscos da atividade e de como prevenir
quaisquer danos; é devido o pagamento de indenização pelos
danos morais e materiais sofridos. Ao final, requereu as parcelas e
direitos constantes do rol da petição inicial. Deu à causa o valor de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
R$ 36.000,00. Juntou documentos e procuração.
A reclamada apresentou defesa (Id 5d0cda6), arguindo a prejudicial
de prescrição, con[INDISPONÍVEL] os pedidos e pugnando pela sua
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
improcedência. Asseverou, em resumo, que: o evento acidentário
em questão ocorreu quando o reclamante se encaminhava, a pé,
PROCESSO Nº 0010365-95.2016.5.03.0050
para o trabalho; trata-se, portanto e sem controvérsia, de evento
ocorrido fora da jornada de trabalho do reclamante e quando este
Aos 24 dias do mês de outubro de 2016, pela MM. Juíza do
ainda não havia iniciado a prestação de trabalho à reclamada; não
Trabalho Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente; não é
sentença nos autos do processo que Roberto Carlos Gomes da
verdade que o reclamante fosse levado ao local de trabalho em
Silva, reclamante, move em face de Construtora J. Maia Ltda. -
veículo da empresa, e nem que este veículo tenha sido apreendido;
EPP, reclamada.
o evento ocorrido em maio de 2012 se deu por sua culpa exclusiva,
que levou um tombo sozinho quando ia para o trabalho; não há
qualquer ato ou fato praticado pela, ou imputável à reclamada, que
SENTENÇA
tenha contribuído, de qualquer forma, para o tombo do reclamante;
jamais praticou qualquer ato ilícito com relação ao reclamante; não
são devidas as indenizações vindicadas. Juntou documentos e atos
RELATÓRIO
constitutivos.
Na audiência em prosseguimento (Id 32eae3b), sem outras provas,
Roberto Carlos Gomes da Silva, qualificado na inicial, ajuizou
foi encerrada a instrução processual.
reclamação trabalhista em face de Construtora J. Maia Ltda. -
Frustradas as tentativas de conciliação.
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