2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 16/08/2016;
Publique-se e intime-se.
recurso apresentado em 23/08/2016), devidamente preparado,
BELO HORIZONTE, 17 de Outubro de 2016.
estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ricardo Antônio Mohallem
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Desembargador(a) do Trabalho
Transcendência.
Despacho
Despacho
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria
carece de regulamentação pelo C. TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de que:
Para configurar a desídia, há necessidade de reiteração das faltas,
de forma a demonstrar o desleixo, a falta de zelo, a negligência
reiterada por parte do trabalhador. Até mesmo faltas reiteradas e
injustificadas ao trabalho, mostram-se graves o bastante para
Processo Nº RO-0010015-78.2014.5.03.0147
Relator
Hélder Vasconcelos Guimarães
RECORRENTE
RODOVIARIO MILANI LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO PAULO MILANI(OAB:
106274/MG)
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE LAUREANO
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
ADVOGADO
ANDERSON DE PAIVA AVELAR(OAB:
92055/MG)
RECORRIDO
RODOVIARIO MILANI LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO PAULO MILANI(OAB:
106274/MG)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE LAUREANO
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
ADVOGADO
ANDERSON DE PAIVA AVELAR(OAB:
92055/MG)
TESTEMUNHA
Fernando Lucas Damasceno Milani
TESTEMUNHA
Júlio Cesar Egídio
TESTEMUNHA
MARCILENO DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE LAUREANO
- RODOVIARIO MILANI LTDA - ME
acarretar a ruptura contratual por justa causa, como já decidido por
este regional (0000591-53.2014.5.03.0101 RO; Data de Publicação:
27/02/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Des. Luiz
PODER JUDICIÁRIO
Otavio Linhares Renault; Revisor Des. Emerson Jose Alves Lage).
JUSTIÇA DO TRABALHO
E isso não se verifica no caso.
A ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art.
AIRR 0010015-78.2014.5.03.0147
818/CLT c/c inc. II do art. 373 do CPC/2015) (Id. 6a455ae - Pág. 3).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
RECORRENTES: PAULO HENRIQUE LAUREANO e
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
RODOVIARIO MILANI LTDA - ME
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
RECORRIDOS: OS MESMOS
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: RODOVIARIO MILANI LTDA
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
- ME
Súmula 126 do C. TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não
Vistos.
abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,
notadamente no que tange o fato de que a decisão foi pautada nas
Mantenho a decisão agravada.
provas havidas nos autos conforme trecho supracitado do acórdão
(Súmula 296 do TST).
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
CONCLUSÃO
ao C. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
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