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TRT3 02/12/2016 - Folha 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016

43

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 16/08/2016;

Publique-se e intime-se.

recurso apresentado em 23/08/2016), devidamente preparado,

BELO HORIZONTE, 17 de Outubro de 2016.

estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Ricardo Antônio Mohallem

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /

Desembargador(a) do Trabalho

Transcendência.

Despacho
Despacho

Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria
carece de regulamentação pelo C. TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de que:
Para configurar a desídia, há necessidade de reiteração das faltas,
de forma a demonstrar o desleixo, a falta de zelo, a negligência
reiterada por parte do trabalhador. Até mesmo faltas reiteradas e
injustificadas ao trabalho, mostram-se graves o bastante para

Processo Nº RO-0010015-78.2014.5.03.0147
Relator
Hélder Vasconcelos Guimarães
RECORRENTE
RODOVIARIO MILANI LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO PAULO MILANI(OAB:
106274/MG)
RECORRENTE
PAULO HENRIQUE LAUREANO
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
ADVOGADO
ANDERSON DE PAIVA AVELAR(OAB:
92055/MG)
RECORRIDO
RODOVIARIO MILANI LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO PAULO MILANI(OAB:
106274/MG)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE LAUREANO
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
ADVOGADO
ANDERSON DE PAIVA AVELAR(OAB:
92055/MG)
TESTEMUNHA
Fernando Lucas Damasceno Milani
TESTEMUNHA
Júlio Cesar Egídio
TESTEMUNHA
MARCILENO DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE LAUREANO
- RODOVIARIO MILANI LTDA - ME

acarretar a ruptura contratual por justa causa, como já decidido por
este regional (0000591-53.2014.5.03.0101 RO; Data de Publicação:
27/02/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Des. Luiz

PODER JUDICIÁRIO

Otavio Linhares Renault; Revisor Des. Emerson Jose Alves Lage).

JUSTIÇA DO TRABALHO

E isso não se verifica no caso.
A ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art.

AIRR 0010015-78.2014.5.03.0147

818/CLT c/c inc. II do art. 373 do CPC/2015) (Id. 6a455ae - Pág. 3).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor

RECORRENTES: PAULO HENRIQUE LAUREANO e

aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que

RODOVIARIO MILANI LTDA - ME

torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu

RECORRIDOS: OS MESMOS

seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo

1- AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: RODOVIARIO MILANI LTDA

-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela

- ME

Súmula 126 do C. TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não

Vistos.

abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,
notadamente no que tange o fato de que a decisão foi pautada nas

Mantenho a decisão agravada.

provas havidas nos autos conforme trecho supracitado do acórdão
(Súmula 296 do TST).

Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade

CONCLUSÃO

ao C. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102255

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