2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
assinatura do contrato de trabalho.
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apresentou com uniforme ou crachá da ré."
Isso deflui da prova testemunhal, que, em razão da firmeza e
clareza dos depoimentos, merece transcrição.
Diante do acervo probatório, a toda evidência tem-se que o autor foi
A testemunha André Viana Custódio Rosa narrou, verbis:
contratado na cidade de Raul Soares/MG, local em que aceitou a
proposta de trabalho formulada pelo empregador, por intermédio do
"1) que o depoente trabalhou na ré por um mês, no ano de 2013; 2)
preposto Sebastião Lopes (vulgo Bastião da Venda).
que o depoente foi contratado em Raul Soares e prestou serviços
Restou comprovado que apenas após a aceitação da proposta de
na cidade de Quintino, no Rio de Janeiro; 3) que não trabalhou junto
trabalho apresentada pelo Sr. Sebastião é que o autor se deslocou
com o autor; 4) que o depoente foi contratado pela ré, em Raul
para o local da prestação de serviços.
Soares, por meio de Sebastião Lopes, que fazia a contratação de
Observe-se que a excipiente arcou com as despesas de
pessoal, na cidade de Raul Soares, para trabalhar na ré; 5) que a
deslocamento do autor, o que conduz a ilação da ocorrência de
cidade de Raul Soares é pequena e ficou sabendo que Sebastião
tratativas contratuais entre as partes, porquanto não soa razoável
Lopes estava contratando empregados para a ré por meio de
que uma empresa arque com as despesas de deslocamento do
boatos, sendo que o depoente então procurou Sebastião e foi
empregado sem antes acertar com ele, direta ou por meio de
contratado; 6) que acha que Sebastião Lopes é parente de um dos
preposto, as bases do contrato de trabalho.
sócios proprietários da ré; 7) que na época em que trabalhou na ré
Impende registrar que restou provado que o preposto Sebastião
a maioria dos funcionários era de Raul Soares; 8) que Sebastião
Lopes (vulgo Bastião da Venda) faleceu após a contratação do
Lopes é conhecido como "Sebastião da Venda"; 9) que Sebastião,
autor, conforme faz prova a certidão de ID. f4a652d, sendo que os
quando da contratação do depoente, informou-lhe o salário e a
documentos carreados aos autos pela excipiente não são capazes
função em que ele iria trabalhar, inclusive sobre as condições de
de infirmar a convincente prova testemunhal.
alojamento; 10) que Sebastião pagou a passagem para que o
Não se pode olvidar que, nos termos do art. 428, I, do Código Civil,
depoente pudesse ir de Raul Soares para o Rio de Janeiro; 11) que
"(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por
Sebastião não trajava uniforme ou chachá da empresa ré; 12) que
telefone ou por meio de comunicação semelhante" e que, nos
procurou Sebastião no seu comércio, um mercado no centro de
termos do seu artigo 435,"Reputar-se-á celebrado o contrato no
Raul Soares, não sabendo o depoente informar o nome da rua. " -
lugar em que foi proposto". aplicável subsidiariamente, por força do
disposto no artigo 8º da CLT.
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Walef Rodrigues
Impende registrar que a contratação é um ato complexo, que, in
de Lima, verbis:
casu, teve suas principais tratativas no município de Raul
Soares/MG, onde, repiso, a excipiente arregimentou mão de obra e
"1) que trabalhou na ré de março de 2015 a março de 2016, como
teve o aceite do excepto, atraindo a competência deste Juízo para
administrador técnico; 2) que trabalhou com o autor na mesma
processar e julgar a presente lide.
época e no mesmo local de trabalho, porém em setores diferentes;
Neste sentido, a jurisprudência:
3) que o depoente foi contratado em Raul Soares por Sebastião
Lopes Barcelos, que contratou o depoente para trabalhar na ré; 4)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - LOCAL
que Sebastião recrutou trabalhadores em Raul Soares para
DA ARREGIMENTAÇÃO DO EMPREGADO. A contratação do
trabalhar na ré no estado do Rio de Janeiro; 5) que o autor também
empregado é um ato complexo, não se resumindo à mera
foi contratado por Sebastião Lopes, em Raul Soares, para trabalhar
assinatura do contrato ou da carteira de trabalho, desdobrando-se
na ré; 6) que não sabe dizer se Sebastião Lopes tem algum vínculo
em diversas etapas. A supervisão de todas essas etapas cabe à
de parentesco com os proprietários da ré; 7) que ficou sabendo que
empresa contratante que já faz valer o poder diretivo, cumprindo
Sebastião Lopes estava recrutando pessoal para trabalhar na ré por
pontuar que se considera celebrado o contrato no local em que a
meio de um colega de profissão; 8) que Sebastião combinou como
proposta foi feita, nos termos do artigo 435 do Código Civil(
o depoente salário, local de alojamento, função e, ainda deu ao
0000922-08.2013.5.03.0089 RO, data da publicação: 23/10/2013,
depoente o dinheiro necessário para ele pagar o transporte de
nona turma, Relator: Convocado Marcio Jose Zebende)
ônibus para o Rio de Janeiro; 9) que o depoente procurou Sebastião
na mercearia dele, que fica no centro de Raul Soares, não sabendo
Ainda que assim não fosse, embora não se olvide que o local da
o depoente dizer o nome da rua; 10) que Sebastião não se
prestação de serviços e facultativamente o local da contratação
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