2159/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1080
constante do PPRA da empresa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
É incontroverso, portanto, que a reclamante exercia as tarefas
Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 231,90,
alegadas na inicial, e, por isso, mostrou-se absolutamente
calculadas sobre R$11.594,82, valor arbitrado à condenação.
desnecessária a produção de prova oral.
Intimem-se as partes.
Ocorre que a autora reconheceu, já na petição inicial, que desde o
Encerrou-se.
início do pacto laboral desempenhou tais atividades, que entendo
plenamente compatíveis com o cargo para a qual foi contratada
ALEXANDRE GONÇALVES DE TOLEDO
(recepcionista de clínica médica) e a sua condição pessoal.
Juiz do Trabalho Substituto
Diante de tal cenário, não houve nenhuma alteração contratual, já
que as tarefas foram executadas desde o início do contrato, não
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE ALMEIDA
fazendo jus a autora a nenhum plus salarial, já que as tarefas, repita
Diretor de Secretaria
-se, são plenamente compatíveis com a função para a qual foi
contratada e a sua condição pessoal.
O pedido é manifestamente improcedente.
BELO HORIZONTE, 30 de Janeiro de 2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO
Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
contratuais ou sucumbenciais, não somente em razão do resultado
da demanda, mas também porque não preenchidos os requisitos
contidos na Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, aplicáveis
ao processo trabalhista.
Registro o não cabimento da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios obrigacionais, questão pacificada nos
Processo Nº RTOrd-0011881-64.2016.5.03.0111
AUTOR
SINDICATO DAS ESCOLAS
PARTICULARES DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
LILIANE DOS SANTOS SA(OAB:
97371/MG)
RÉU
GRANNUTRILLE CURSOS E
EVENTOS EM ALIMENTACAO E
NUTRICAO LTDA - ME
termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.
Intimado(s)/Citado(s):
37, do TRT da 3ª Região, verbis:
- SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS
GERAIS
POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO
É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários
advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts.
389 e 404 do Código Civil. (RA 105/2015, disponibilização:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, e considerando a
32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 7º ANDAR, BARRO PRETO,
declaração de hipossuficiência inserida aos autos, concedo ao
BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
TEL.: (31) 33307532 - EMAIL: [email protected]
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nos autos da ação que PALOMA BIANCA
RIBEIRO MACEDO em face de ASSOCIAÇÃO ARAPIARA e
PROCESSO: 0011881-64.2016.5.03.0111
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CARDIOCONTORNO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, absolvendo as reclamadas de qualquer condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103699
AUTOR: SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS
GERAIS