2243/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- GUILHERME QUEIROZ MENDONCA
- GV GESTAO DE RISCO LTDA
- GVR GESTAO DE RISCOS LTDA
3081
IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por GV
GESTAO DE RISCO LTDA.
Custas pela executada, no importe de R$44,26.
Decorrido prazo legal, prossiga-se com a execução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
Nada mais.
UBERLANDIA, 6 de Junho de 2017.
Vistos, etc...
CELSO ALVES MAGALHAES
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
DECIDO:
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução porque próprio e tempestivo e o
juízo está garantido.
2- Embargos à execução
A executada afirmou que a medida de penhora de crédito que
possuía junto a empresas clientes fez com que perdesse diversos
contratos. Impugnou os cálculos apresentando o valor que entende
devido (ID. d48a119) . Alegou excesso de penhora e que a
execução se processa de forma gravosa para a embargante.
Processo Nº RTOrd-0011315-80.2015.5.03.0134
AUTOR
ELIZABETE RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO SUSIA LELIS
JUNIOR(OAB: 138462/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
RÉU
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
AMANDA DE LIMA(OAB: 117938/MG)
ADVOGADO
GISELE DE ALMEIDA(OAB:
93536/MG)
RÉU
TEMPO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
A natureza alimentar do crédito exequendo, bem como o
descumprimento de acordo judicial justificam as medidas executivas
tomadas em desfavor da executada, não havendo se falar em
execução gravosa, vez que à reclamada foi dada a oportunidade de
efetuar o pagamento voluntário das suas obrigações.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- BANCO BRADESCO SA
- TEMPO SERVICOS LTDA.
Quanto à impugnação ao cálculo da parcela executada, FGTS mais
40% decorrente de descumprimento de acordo judicial, a executada
não demonstrou diferenças do cotejo cálculos realizados pelo SLJ e
PODER JUDICIÁRIO
comprovante de recolhimentos de FGTS anexados aos autos, nem
JUSTIÇA DO TRABALHO
muito menos juntou aos autos os extratos dos recolhimentos
efetuados quando intimada para tanto, tratando-se impugnação
DECISÃO
genérica, o que descredencia a conta apresentada com os
embargos à execução.
Em relação a retirada dos sócios, mantenho a decisão ID. 00fef33
que incluiu os sócios retirantes Evandro Augusto Pamplona Vaz e
Vinícius Lage Pamplona Vaz, pelos seus fundamentos,
considerando-se pesquisa na JUCEMG/JUCESP, o período
laborado para empresa, tendo os sócios usufruído do labor do
reclamante.
Destarte, são improcedentes os embargos a execução.
Vistos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, já que tempestivo,
regular a representação processual, dispensado o preparo, recebo o
recurso interposto pelo(a)(s) reclamante(s).
Intime(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para contrarrazões, no prazo
legal de 8 dias.
Após o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação supra,julgo
do Trabalho da 3ª Região, com as nossas homenagens.
UBERLANDIA, 7 de Junho de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107826