2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
CRISTINA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 119212/MG)
ANA PAULA NOLASCO
CRISTINA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 119212/MG)
MARCUS VINICIUS SILVEIRA
ARRUDA(OAB: 99310/MG)
GABRIELLE CANDEIA ALVES
CRISTINA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 119212/MG)
MARCUS VINICIUS SILVEIRA
ARRUDA(OAB: 99310/MG)
ROGERIO ARGEMIRO CAVACO
CRISTINA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 119212/MG)
MARCUS VINICIUS SILVEIRA
ARRUDA(OAB: 99310/MG)
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RECORRIDO
ADVOGADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
DANO MORAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. O
ADVOGADO
dano moral não é presumível somente pelo fato de a reclamada não
ter procedido à homologação da rescisão contratual e não ter
RECORRIDO
ADVOGADO
entregado as guias de FGTS e seguro desemprego no prazo
ADVOGADO
correto, sendo necessário que o empregado comprove que teve sua
moral atingida, abalada pelos fatos que teriam decorrido da aludida
RECORRIDO
ADVOGADO
conduta. As faltas da reclamada ora narradas, por si só, não
configuram dano à honra e à dignidade do trabalhador de modo a
ensejar o direito à indenização por danos morais.
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Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO ARGEMIRO CAVACO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 07 de junho de 2017, à unanimidade,em
conhecer os recursos ordinários dos reclamantes e da reclamada
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14/06//2017
(divulgada no dia 13/06/2017).
DANO MORAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. O
dano moral não é presumível somente pelo fato de a reclamada não
ter procedido à homologação da rescisão contratual e não ter
Dou fé.
entregado as guias de FGTS e seguro desemprego no prazo
Belo Horizonte, 12 de junho de 2017
correto, sendo necessário que o empregado comprove que teve sua
moral atingida, abalada pelos fatos que teriam decorrido da aludida
Ronaldo da C. Novais
conduta. As faltas da reclamada ora narradas, por si só, não
configuram dano à honra e à dignidade do trabalhador de modo a
Técnico Judiciário
ensejar o direito à indenização por danos morais.
Acórdão
Processo Nº RO-0010084-28.2017.5.03.0108
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
RECORRENTE
ANA PAULA NOLASCO
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS SILVEIRA
ARRUDA(OAB: 99310/MG)
ADVOGADO
CRISTINA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 119212/MG)
RECORRENTE
ROGERIO ARGEMIRO CAVACO
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS SILVEIRA
ARRUDA(OAB: 99310/MG)
ADVOGADO
CRISTINA DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 119212/MG)
RECORRENTE
GABRIELLE CANDEIA ALVES
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS SILVEIRA
ARRUDA(OAB: 99310/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108005
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 07 de junho de 2017, à unanimidade,em
conhecer os recursos ordinários dos reclamantes e da reclamada
e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14/06//2017
(divulgada no dia 13/06/2017).
Dou fé.