2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
reproduzo:
4020
arcar com os custos do processo. Observa-se que o procurador
habilitado nos autos não possui poderes específicos para formalizar
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
o pedido em nome da autora, conforme exigência do art. 105 do
categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias,
CPC, o que leva ao indeferimento do pedido, entendimento
Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes
consolidado na súmula 463 do TST.
Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas,
Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e
BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO
Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios, com
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por
abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ,
simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos
Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do
específicos da fundamentação.
Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ,
Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ,
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos
Correção monetária, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da
Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso
prestação de serviços (Súmula 381 do TST). Juros, de 1,0% (um
Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador
por cento) ao mês, pro rata die, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº
Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ,
8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 CLT), sobre a
Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de
importância já corrigida (Súmula 200 do TST).
Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ,
Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ,
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA
Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ,
Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial:
Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel
salários retidos, salário referente ao período de garantia provisória
Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ,
de emprego e gratificações natalinas, inclusive proporcional.
Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ,
Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregada)
Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ,
serão efetuados pelas reclamadas, autorizada a dedução da quota
Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ,
da reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do
Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio
Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.
Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ,
O fato gerador das contribuições previdenciárias será a data da
Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de
prestação de serviços, a ser apurada mês a mês, na forma da MP
Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São
449/08, convertida na Lei 11.941/09, mediante a aplicação de
Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São
alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos
José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro
legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das
da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ,
competências abrangidas, devendo o recolhimento ser feito até o
Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ,
dia dez do mês seguinte ao de liquidação da sentença, sob pena de
Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três
execução.
Rios/RJ, Valença/RJ, Varresai/ RJ, Vassouras/RJ e Volta
Redonda/RJ.
DISPOSITIVO
Tendo em vista que a autora laborou na cidade de Nova Lima, não
se aplica a convenção coletiva que ora invoca para pleitear o
Em face de todo o exposto, nos autos da presente ação ajuizada
benefício.
por ALEXANDRA BARBOSA WARDI BATISTA em face de VILLA
Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de cestas
NOVA ATLÉTICO CLUBE, decido rejeitar a preliminar de
básicas.
incompetência material arguida, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
contrato de trabalho, que iniciou em 18/01/2016 e terminou em
Indefiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista que não há
07/04/2017, econdenar a reclamada a pagar à reclamante:
declaração firmada pela autora de que não possui condições de
a) salários dos meses de fevereiro, março, maio e junho de
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