2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
Identificação
913
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0010312-15.2017.5.03.0104 (AP)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
AGRAVANTE: IRACI MARIA DE ARAUJO E SILVA
Petição, em que figuram, como agravante, IRACI MARIA DE
ARAUJO E SILVA e, como agravadas, DAISY INES DE FARIAS
AGRAVADAS: DAISY INES DE FARIAS MASCARO, MARIA
MASCARO, MARIA EMILIA SABIA, DEBORA LUCIA SABIA,
EMILIA SABIA, DEBORA LUCIA SABIA, SIMONE SARA SABIA,
SIMONE SARA SABIA E PATRICIA SABIA.
PATRICIA SABIA
A MM. Juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
exercício na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, por intermédio da r.
sentença ID. c5ed2fe, julgou procedentes os embargos de terceiro
opostos por DAISY INES DE FARIAS MASCARO, MARIA EMILIA
SABIA, DEBORA LUCIA SABIA, SIMONE SARA SABIA E
PATRICIA SABIA em face de IRACI MARIA DE ARAUJO E SILVA.
A embargada interpôs agravo de petição (ID. 675e4af), pleiteando a
manutenção da penhora do imóvel.
EMENTA
Contraminuta ao ID. 77576c6.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho
porque ausente o interesse público no deslinde da controvérsia.
É o relatório.
RECURSO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - Deixando a agravante de regularizar a
representação processual no prazo que lhe foi fixado (art. 76 do
CPC), não se conhece do recurso, por inexistente.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110486