2317/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010923-50.2016.5.03.0185
AUTOR
ARILSON VERIANO DA SILVA
ADVOGADO
WELLINGTON DE JESUS
FERREIRA(OAB: 66783/MG)
RÉU
ORTOMEDICA BRASIL LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ARAUJO BARBOSA(OAB:
43656/MG)
ADVOGADO
DIEGO ALVES BARBOSA(OAB:
157802/MG)
1873
Intimado(s)/Citado(s):
- DORVALINA DOS SANTOS ISRAEL
- PEDRO MARIA PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORTOMEDICA BRASIL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RUA MATO GROSSO, 468, 14º ANDAR, BARRO PRETO, BELO
HORIZONTE - MG - CEP: 30190-080
TEL.: - EMAIL: [email protected]
DESPACHO
Vistos, etc.
PROCESSO: 0010985-56.2017.5.03.0185
Considerando que o comprovante de depósito anexado pela
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
reclamada no id 4f51e9a - 6.9.2017 foi realizado, equivocadamente,
em agência da CEF que não naquela para depósitos desta
AUTOR: DORVALINA DOS SANTOS ISRAEL
Especializada (agência 0620), intime-se a reclamada para que
RÉU: PEDRO MARIA PEREIRA JUNIOR e outros
regularize o pagamento dos honorários periciais devidos, na
agência correta (0620), no prazo de 5 dias, sob a cominação
DECISÃO PJe-JT
anterior, adotando, ainda, as providências cabíveis para reaver o
depósito efetuado de forma incorreta.
Aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2017, na sede da 47ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, realizei audiência de
JULGAMENTO dos embargos de declaração opostos em face da
decisão proferida nos autos da ação trabalhista ajuizada
DORVALINA DOS SANTOS ISRAEL em face de PEDRO MARIA
PEREIRA JUNIOR e REJANE CONRADO DE CASTRO.
BELO HORIZONTE, 19 de Setembro de 2017.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
Em seguida, proferi a seguinte DECISÃO:
ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTSum-0010985-56.2017.5.03.0185
AUTOR
DORVALINA DOS SANTOS ISRAEL
ADVOGADO
MARCIA ALVES LOURES
COSTA(OAB: 136357/MG)
ADVOGADO
PAULO FRANCISCO REGIO(OAB:
162073/MG)
RÉU
REJANE CONRADO DE CASTRO
RÉU
PEDRO MARIA PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO
MIKE VIANA RODRIGUES(OAB:
108100/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111250
I. RELATÓRIO
Os reclamadosinterpuseram embargos de declaração, aduzindo, em
síntese, a presença de vícios na sentença proferida, requerendo
pronunciamento do Juízo.
II - FUNDAMENTOS
II.1. Admissibilidade
Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
II.2 - Mérito
Os embargantes argumentam que deve ser excluído da
condenação o saldo de salário no valor de R$80,00, porque o erro