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TRT3 13/10/2017 - Folha 3513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017

3513

no TRCT a título de aviso prévio indenizado, bem como com o pago

realizar os serviços compatíveis com sua condição pessoal

a título de multa de 40% do FGTS.

(parágrafo único do art. 456 da CLT), podendo o empregador pagar

Considero válidos os pagamentos no TRCT a título de 13º salário e

o salário ajustado.

de férias mais 1/3, sendo que quando da efetiva reintegração

Nesse contexto, entendo que as atividades de "analisar o estoque,

deverá ser iniciada nova contagem do período aquisitivo

recolar preços nos produtos, confeccionar cartazes de promoção e

correspondente a cada uma das parcelas.

preços" e até mesmo zelar pela limpeza do setor onde trabalhava e
entregar mercadoria a clientes nas proximidades da loja, o que

Das ressalvas constantes no TRCT:

restou demonstrado pela prova emprestada utilizada, como

Alega a reclamante que lhe foi quitada na rescisão contratual o

exercidas desde a admissão, o que é incontroverso nos autos, não

aviso prévio proporcional relativo a 33 dias, não obstante fizesse jus

constituem o acúmulo alegado, ante a clara compatibilidade com a

a 36 dias.

função de vendas.

Aduz, ainda, que lhe foi descontado o valor de R$544,60

Não ficou evidenciado pela prova emprestada que os vendedores

(quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos),

faziam descarga de caminhão.

indicado no campo "115.2" do TRCT, como "DESPESAS

Indefiro a pretensão.

MEDICO/HOSPITALARES", despesas que não reconhece.
Pretende, assim, a restituição dos valores indevidamente
descontados.

Das horas extras e intervalares:

A reclamada defende-se de forma genérica das alegações, por

Afirma a autora que realizava em média duas horas e meia extras

negativa geral, olvidando-se de seu dever de impugnação

por dia de labor, sendo compelida a não marcar tais horários

específica, disposto no art. 341/NCPC, conforme se depreende da

corretos nos espelhos de ponto.

contestação, ID. 240d092 - Pág. 27.

A ré, por seu turno, nega o labor extraordinário sem marcação,

Quanto ao aviso prévio, diante da reintegração anteriormente

alegando que os controles de jornada refletem a realidade, que

deferida à obreira, não há que se falar em qualquer complemento.

havia sistema de compensação e banco de horas. Remete o ônus

A reclamada não demonstra a lisura do desconto a título de

probatório à autora.

despesas médico/hospitalares, razão pela qual defiro à autora o

Em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa,

ressarcimento do desconto de R$544,60 (quinhentos e quarenta e

a reclamante impugna os controles de jornada juntados, por não

quatro reais e sessenta centavos).

constarem a totalidade da jornada exercida e os acordos de
compensação de jornada juntados - ID. 3df1d78 - Pág. 2.
De plano, observo que a autora inova ao se insurgir acerca da

Da função exercida e do acúmulo de função:

compensação de jornada praticada pela ré, uma vez que o pedido

Alega a reclamante que foi contratada como vendedora, mas além

de horas extras cinge-se àquelas não anotadas e apenas sob esse

das funções afetas ao cargo também deveria analisar o estoque,

ponto de vista será analisado.

descarregar caminhão, entregar produtos, recolar preços nos

O desate da contenda remete então à análise da prova oral

produtos, confeccionar cartazes de promoção e preços, faxinar a

produzida nos autos.

loja, limpar o estoque, salão de vendas, cozinha e banheiro.

A preposta da reclamada ouvida em audiência afirmou desconhecer

A reclamada nega o acúmulo alegado, afirmando que todas as

a jornada de trabalho da reclamante.

atividades exercidas pela autora eram inerentes à função de

A teor do disposto no § 1º do artigo 843 da CLT, o desconhecimento

vendedora.

dos fatos alegados na inicial pela preposta presente na audiência

O encargo probatório é da reclamante, ante as assertivas da

retratada no ID. 0cc6ae8, implica o reconhecimento da confissão

reclamada (art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC).

ficta, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário,

Cumpre ressaltar, inicialmente, não estar obrigado o empregador a

ante a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na

pagar determinado salário, salvo ajuste contratual ou normativo (art.

inicial.

444 da CLT). O empregador, dentro do jus variandi, pode indicar as

Contudo, a testemunha ouvida a rogo da própria reclamada

atividades a serem desenvolvidas pelo empregado, desde que não

confirma a infidelidade dos controles de jornada, verbis:

lhe sejam degradantes e estejam dentro de suas possibilidades,

"que o depoente registra seu horário de entrada e de saída no ponto

vale dizer, pelo contrato de trabalho o empregado se obriga a

eletrônico, sendo que às vezes registra o horário de saída e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111990

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