2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
3513
no TRCT a título de aviso prévio indenizado, bem como com o pago
realizar os serviços compatíveis com sua condição pessoal
a título de multa de 40% do FGTS.
(parágrafo único do art. 456 da CLT), podendo o empregador pagar
Considero válidos os pagamentos no TRCT a título de 13º salário e
o salário ajustado.
de férias mais 1/3, sendo que quando da efetiva reintegração
Nesse contexto, entendo que as atividades de "analisar o estoque,
deverá ser iniciada nova contagem do período aquisitivo
recolar preços nos produtos, confeccionar cartazes de promoção e
correspondente a cada uma das parcelas.
preços" e até mesmo zelar pela limpeza do setor onde trabalhava e
entregar mercadoria a clientes nas proximidades da loja, o que
Das ressalvas constantes no TRCT:
restou demonstrado pela prova emprestada utilizada, como
Alega a reclamante que lhe foi quitada na rescisão contratual o
exercidas desde a admissão, o que é incontroverso nos autos, não
aviso prévio proporcional relativo a 33 dias, não obstante fizesse jus
constituem o acúmulo alegado, ante a clara compatibilidade com a
a 36 dias.
função de vendas.
Aduz, ainda, que lhe foi descontado o valor de R$544,60
Não ficou evidenciado pela prova emprestada que os vendedores
(quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos),
faziam descarga de caminhão.
indicado no campo "115.2" do TRCT, como "DESPESAS
Indefiro a pretensão.
MEDICO/HOSPITALARES", despesas que não reconhece.
Pretende, assim, a restituição dos valores indevidamente
descontados.
Das horas extras e intervalares:
A reclamada defende-se de forma genérica das alegações, por
Afirma a autora que realizava em média duas horas e meia extras
negativa geral, olvidando-se de seu dever de impugnação
por dia de labor, sendo compelida a não marcar tais horários
específica, disposto no art. 341/NCPC, conforme se depreende da
corretos nos espelhos de ponto.
contestação, ID. 240d092 - Pág. 27.
A ré, por seu turno, nega o labor extraordinário sem marcação,
Quanto ao aviso prévio, diante da reintegração anteriormente
alegando que os controles de jornada refletem a realidade, que
deferida à obreira, não há que se falar em qualquer complemento.
havia sistema de compensação e banco de horas. Remete o ônus
A reclamada não demonstra a lisura do desconto a título de
probatório à autora.
despesas médico/hospitalares, razão pela qual defiro à autora o
Em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa,
ressarcimento do desconto de R$544,60 (quinhentos e quarenta e
a reclamante impugna os controles de jornada juntados, por não
quatro reais e sessenta centavos).
constarem a totalidade da jornada exercida e os acordos de
compensação de jornada juntados - ID. 3df1d78 - Pág. 2.
De plano, observo que a autora inova ao se insurgir acerca da
Da função exercida e do acúmulo de função:
compensação de jornada praticada pela ré, uma vez que o pedido
Alega a reclamante que foi contratada como vendedora, mas além
de horas extras cinge-se àquelas não anotadas e apenas sob esse
das funções afetas ao cargo também deveria analisar o estoque,
ponto de vista será analisado.
descarregar caminhão, entregar produtos, recolar preços nos
O desate da contenda remete então à análise da prova oral
produtos, confeccionar cartazes de promoção e preços, faxinar a
produzida nos autos.
loja, limpar o estoque, salão de vendas, cozinha e banheiro.
A preposta da reclamada ouvida em audiência afirmou desconhecer
A reclamada nega o acúmulo alegado, afirmando que todas as
a jornada de trabalho da reclamante.
atividades exercidas pela autora eram inerentes à função de
A teor do disposto no § 1º do artigo 843 da CLT, o desconhecimento
vendedora.
dos fatos alegados na inicial pela preposta presente na audiência
O encargo probatório é da reclamante, ante as assertivas da
retratada no ID. 0cc6ae8, implica o reconhecimento da confissão
reclamada (art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC).
ficta, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário,
Cumpre ressaltar, inicialmente, não estar obrigado o empregador a
ante a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na
pagar determinado salário, salvo ajuste contratual ou normativo (art.
inicial.
444 da CLT). O empregador, dentro do jus variandi, pode indicar as
Contudo, a testemunha ouvida a rogo da própria reclamada
atividades a serem desenvolvidas pelo empregado, desde que não
confirma a infidelidade dos controles de jornada, verbis:
lhe sejam degradantes e estejam dentro de suas possibilidades,
"que o depoente registra seu horário de entrada e de saída no ponto
vale dizer, pelo contrato de trabalho o empregado se obriga a
eletrônico, sendo que às vezes registra o horário de saída e
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