2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
7202
Defiro as seguintes parcelas, respeitados os limites do pedido e
ausência de impugnação específica aos valores postulados:
Os benefícios auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e décima
terceira cesta alimentação encontram-se disciplinados nas cláusulas
a) diferenças salariais de 1.5.2015 até 30.11.2015., decorrente da
14ª, 15ª e 16ª da CCT 2014/2015 (fls. 87/89) e CCT 2015/2016 (fls.
inobservância do piso salarial da categoria dos bancários
121/122). Os dois primeiros têm previsão de pagamento
correspondente a "Pessoal de Escritório", no valor de R$ 9.478,70
proporcional aos dias de trabalho e sem qualquer determinação
e os reflexos em FGTS + 40% (R$ 1.061,61).
normativa de que devidos em período de projeção de aviso prévio
indenizado. Já o último tem previsão de quitação anual em
novembro/2015.
b) diferença de saldo de salários de dezembro/2015 (2 dias),
decorrente da inobservância do piso salarial da categoria dos
bancários correspondente a "Pessoal de Escritório", no valor de R$
Convenção coletiva da PLR 2015 às fls. 291/302.
90,27 e os reflexos em FGTS + 40% (R$ 10,11).
Respeitadas as normas coletivas então referidas, defiro:
c) diferença de aviso prévio indenizado, decorrente da
inobservância do piso salarial da categoria dos bancários
correspondente a "Pessoal de Escritório", no valor de R$ 1.354,10
e os reflexos em FGTS + 40% (R$ 151,66).
a) auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, de 1.5.2015 até
2.12.2015, respeitada a proporcionalidade quanto ao mês de
dezembro/2015.
d) diferença de décimo terceiro salário proporcional (8/12),
decorrente da inobservância do piso salarial da categoria dos
bancários correspondente a "Pessoal de Escritório", já respeitada a
b) décima terceira cesta alimentação 2015 (integral).
projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 902,73 e os
reflexos em FGTS + 40% (R$ 101,11).
c) PLR 2015, parcela básica e adicional, observados os
parâmetros fixados nas normas coletivas.
e) diferença de férias indenizadas proporcionais + 1/3 (9/12),
decorrente da inobservância do piso salarial da categoria dos
bancários correspondente a "Pessoal de Escritório", já respeitada a
projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.504,40.
Julgo improcedente aplicação da multa do artigo 467 da CLT, por
inexistirem verbas rescisórias incontroversas exigíveis em primeira
audiência.
f) diferença de férias + 1/3 (2014/2015 - usufruídas em
julho/2015), decorrente da inobservância do piso salarial da
categoria dos bancários correspondente a "Pessoal de Escritório", já
2 - MULTA DE 40% DO FGTS
respeitada a projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$
1.805,46 e os reflexos em FGTS + 40% (R$ 202,21).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113958
No presente feito, a controvérsia limita-se à multa rescisória de 40%