2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição
inicial, sem adentrar análise de provas e de mérito. A legitimidade
c) diferença de aviso prévio indenizado, decorrente da
"ad causam", sob a ótica processual, requer apenas que o Autor
inobservância do piso salarial da categoria dos bancários
afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato o Réu seja
correspondente a "Pessoal de Escritório", no valor de R$ 1.354,10
apontado como devedor. Somente com o exame do mérito decidir-
e os reflexos em FGTS + 40% (R$ 151,66).
se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada. A
relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica
processual. Rejeito a preliminar.
d) diferença de décimo terceiro salário proporcional (8/12),
decorrente da inobservância do piso salarial da categoria dos
bancários correspondente a "Pessoal de Escritório", já respeitada a
D - MÉRITO
projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 902,73 e os
reflexos em FGTS + 40% (R$ 101,11).
1.-
DA
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
0010906-
83.2015.5.03.0044
e) diferença de férias indenizadas proporcionais + 1/3 (9/12),
decorrente da inobservância do piso salarial da categoria dos
Reconhecido o enquadramento do Reclamante na categoria dos
bancários correspondente a "Pessoal de Escritório", já respeitada a
bancários, conforme decidido nos autos 0010906-
projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.504,40.
83.2015.5.03.0044, são aplicáveis as normas coletivas
correspondentes (acórdão fls. 12/18) também quanto ao período
complementar não abrangido no processo anterior, considerado o
desligamento em 2.12.2015 e projeção legal do aviso prévio
f) diferença de férias + 1/3 (2014/2015 - usufruídas em
indenizado proporcional (39 dias) até 10.1.2016.
julho/2015), decorrente da inobservância do piso salarial da
categoria dos bancários correspondente a "Pessoal de Escritório", já
respeitada a projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$
1.805,46 e os reflexos em FGTS + 40% (R$ 202,21).
Defiro as seguintes parcelas, respeitados os limites do pedido e
ausência de impugnação específica aos valores postulados:
Os benefícios auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e décima
terceira cesta alimentação encontram-se disciplinados nas cláusulas
a) diferenças salariais de 1.5.2015 até 30.11.2015., decorrente da
14ª, 15ª e 16ª da CCT 2014/2015 (fls. 87/89) e CCT 2015/2016 (fls.
inobservância do piso salarial da categoria dos bancários
121/122). Os dois primeiros têm previsão de pagamento
correspondente a "Pessoal de Escritório", no valor de R$ 9.478,70
proporcional aos dias de trabalho e sem qualquer determinação
e os reflexos em FGTS + 40% (R$ 1.061,61).
normativa de que devidos em período de projeção de aviso prévio
indenizado. Já o último tem previsão de quitação anual em
novembro/2015.
b) diferença de saldo de salários de dezembro/2015 (2 dias),
decorrente da inobservância do piso salarial da categoria dos
bancários correspondente a "Pessoal de Escritório", no valor de R$
90,27 e os reflexos em FGTS + 40% (R$ 10,11).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113958
Convenção coletiva da PLR 2015 às fls. 291/302.