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TRT3 24/01/2018 - Folha 876 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2401/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018

876

serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, mas admitida sob

venda, encargo do qual não se desincumbiram. Também não há

modalidade diversa, competia aos reclamados comprovarem a

prova de que o reclamante tenha prestado serviços apenas

existência de relação jurídica que não a de emprego (arts. 818 da

eventualmente e sem subordinação jurídica. Assim, o que se infere

CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram

do conjunto probatório é que o autor prestou serviços em benefício

satisfatoriamente, já que não há provas que corroborem a alegada

dos reclamados, tanto no Espetinho da Avenida A quanto no

natureza autônoma do vínculo. Basta observar o que informou a

estabelecimento da Av. Santa Clara (que é incontroverso ser de

primeira testemunha indicada pelo autor em seu depoimento: "Que

propriedade dos réus), usando, em ambos, o mesmo uniforme.

é cliente do espetinho; que o depoente trabalha no ponto de moto

Registro, por oportuno, que eventuais serviços de pedreiro

taxi que fica ao lado do espetinho; que trabalha neste ponto desde o

prestados pelo reclamante na residência dos réus não tem o condão

ano passado, há aproximadamente um ano e meio; que o espetinho

de fragilizar o vínculo empregatício ora reconhecido pelo labor

funciona todos os dias e a partir de quarta-feira o depoente via o

prestado nos estabelecimentos comerciais daqueles demandados.

reclamante no espetinho; que geralmente o depoente fica no ponto

Também não há qualquer prova capaz de desconstituir a tese

de moto taxi até as 22h; que o primeiro reclamado ficava direto no

exordial sobre o tempo de duração do vínculo empregatício e sobre

espetinho, porque ele é o dono lá; que o depoente já viu o

o patamar remuneratório recebido, perfeitamente compatível com a

reclamante trabalhando no espetinho da Avenida A; que viu o

função desempenhada pelo autor. Portanto, concluo que a relação

reclamante trabalhando neste espetinho no ano passado, mas não

havida entre as partes era mesmo de emprego, devendo ser

se recorda exatamente quando; que o depoente viu o reclamante no

mantida a decisão que declarou o vínculo empregatício e, por

espetinho da Avenida A mais nos finais de semana, na parte da

conseguinte, determinou o registro na CTPS, além do pagamento

tarde; que o reclamante não era dono do espetinho da Avenida A."

das verbas rescisórias daí decorrentes.

(ID 92a221d - Pág. 1). Da mesma forma, a segunda testemunha
indicada pelo autor afirmou: "Que mora perto do espetinho; que
retornando do trabalho o depoente sempre parava no espetinho

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.

para lanchar no espetinho da Avenida Santa Clara; que o depoente
já viu o reclamante trabalhando neste espetinho e no espetinho da
Avenida A; que nos dois espetinhos o reclamante usava um
uniforme verde escrito Espetinho São João; que o reclamante
trabalhava de quarta a domingo de modo que o depoente só não via
o autor nas segundas e terças; que o depoente via o reclamante em

JOÃO BOSCO DE BARCELOS COURA

torno de 17h30, quando o depoente chegava do trabalho; que pelo
que se recorda o reclamante trabalhou entre 2015 e 2016." (ID

Juiz Convocado

92a221d - Pág. 2). Até mesmo o depoimento prestado pela primeira
testemunha ouvida a rogo dos réus aponta na mesma direção,

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 25.01.2018

como se vê a seguir: "Que é vizinho da residência do primeiro

(divulgada no dia 24.01.2018).

reclamado; que de vez em quando vai até o espetinho do
reclamado; que não tem conhecimento sobre qual foi a combinação

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2018.

entre reclamante e primeiro reclamado quanto aos espetinhos; que
via o reclamante trabalhando nos feriados e em dias de maior

SINEIA M SILVEIRA MANTINI

movimento "porque o Nego precisava de ajuda"; registro que Nego
é o apelido do primeiro reclamado;" (ID 92a221d - Pág. 2). Noutro
passo, observo que as declarações da segunda testemunha ouvida
a rogo dos reclamados não se presta a afastar o vínculo
empregatício, pois apenas confirma que o reclamante prestava
serviços no Espetinho da Avenida A e usava uniforme, informações
que não provam ser o autor o proprietário daquele estabelecimento.

Acórdão

Aliás, quanto a esta tese, cabia aos réus apresentarem algum
documento que retratasse a formalização da alegada compra e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114840

Relator

Processo Nº RO-0011625-25.2016.5.03.0143
Danilo Siqueira de Castro Faria

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