2401/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
876
serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, mas admitida sob
venda, encargo do qual não se desincumbiram. Também não há
modalidade diversa, competia aos reclamados comprovarem a
prova de que o reclamante tenha prestado serviços apenas
existência de relação jurídica que não a de emprego (arts. 818 da
eventualmente e sem subordinação jurídica. Assim, o que se infere
CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram
do conjunto probatório é que o autor prestou serviços em benefício
satisfatoriamente, já que não há provas que corroborem a alegada
dos reclamados, tanto no Espetinho da Avenida A quanto no
natureza autônoma do vínculo. Basta observar o que informou a
estabelecimento da Av. Santa Clara (que é incontroverso ser de
primeira testemunha indicada pelo autor em seu depoimento: "Que
propriedade dos réus), usando, em ambos, o mesmo uniforme.
é cliente do espetinho; que o depoente trabalha no ponto de moto
Registro, por oportuno, que eventuais serviços de pedreiro
taxi que fica ao lado do espetinho; que trabalha neste ponto desde o
prestados pelo reclamante na residência dos réus não tem o condão
ano passado, há aproximadamente um ano e meio; que o espetinho
de fragilizar o vínculo empregatício ora reconhecido pelo labor
funciona todos os dias e a partir de quarta-feira o depoente via o
prestado nos estabelecimentos comerciais daqueles demandados.
reclamante no espetinho; que geralmente o depoente fica no ponto
Também não há qualquer prova capaz de desconstituir a tese
de moto taxi até as 22h; que o primeiro reclamado ficava direto no
exordial sobre o tempo de duração do vínculo empregatício e sobre
espetinho, porque ele é o dono lá; que o depoente já viu o
o patamar remuneratório recebido, perfeitamente compatível com a
reclamante trabalhando no espetinho da Avenida A; que viu o
função desempenhada pelo autor. Portanto, concluo que a relação
reclamante trabalhando neste espetinho no ano passado, mas não
havida entre as partes era mesmo de emprego, devendo ser
se recorda exatamente quando; que o depoente viu o reclamante no
mantida a decisão que declarou o vínculo empregatício e, por
espetinho da Avenida A mais nos finais de semana, na parte da
conseguinte, determinou o registro na CTPS, além do pagamento
tarde; que o reclamante não era dono do espetinho da Avenida A."
das verbas rescisórias daí decorrentes.
(ID 92a221d - Pág. 1). Da mesma forma, a segunda testemunha
indicada pelo autor afirmou: "Que mora perto do espetinho; que
retornando do trabalho o depoente sempre parava no espetinho
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
para lanchar no espetinho da Avenida Santa Clara; que o depoente
já viu o reclamante trabalhando neste espetinho e no espetinho da
Avenida A; que nos dois espetinhos o reclamante usava um
uniforme verde escrito Espetinho São João; que o reclamante
trabalhava de quarta a domingo de modo que o depoente só não via
o autor nas segundas e terças; que o depoente via o reclamante em
JOÃO BOSCO DE BARCELOS COURA
torno de 17h30, quando o depoente chegava do trabalho; que pelo
que se recorda o reclamante trabalhou entre 2015 e 2016." (ID
Juiz Convocado
92a221d - Pág. 2). Até mesmo o depoimento prestado pela primeira
testemunha ouvida a rogo dos réus aponta na mesma direção,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 25.01.2018
como se vê a seguir: "Que é vizinho da residência do primeiro
(divulgada no dia 24.01.2018).
reclamado; que de vez em quando vai até o espetinho do
reclamado; que não tem conhecimento sobre qual foi a combinação
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2018.
entre reclamante e primeiro reclamado quanto aos espetinhos; que
via o reclamante trabalhando nos feriados e em dias de maior
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
movimento "porque o Nego precisava de ajuda"; registro que Nego
é o apelido do primeiro reclamado;" (ID 92a221d - Pág. 2). Noutro
passo, observo que as declarações da segunda testemunha ouvida
a rogo dos reclamados não se presta a afastar o vínculo
empregatício, pois apenas confirma que o reclamante prestava
serviços no Espetinho da Avenida A e usava uniforme, informações
que não provam ser o autor o proprietário daquele estabelecimento.
Acórdão
Aliás, quanto a esta tese, cabia aos réus apresentarem algum
documento que retratasse a formalização da alegada compra e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114840
Relator
Processo Nº RO-0011625-25.2016.5.03.0143
Danilo Siqueira de Castro Faria