2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8178
Declaração formulado pelo Reclamante, restando prejudicada a
ROBERTO RIBEIRO DINIZ FILHO
análise meritória do referido recurso.
Todavia, considerando que, nos termos do art. 897-A, § 3º da CLT,
"os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011724-42.2016.5.03.0095
AUTOR
MARIA CRISTINA SIMOES DE
FREITAS
ADVOGADO
NATALIA XAVIER CUNHA(OAB:
146180/MG)
RÉU
PRECASA LTDA
ADVOGADO
HELLOM LOPES ARAUJO(OAB:
105320/MG)
ADVOGADO
FAUSTO HENRIQUE DE SOUZA
PRADO LAGE(OAB: 144452/MG)
ADVOGADO
JAQUELINE FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 145479/MG)
RÉU
PINUS CARPINTARIA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
HELLOM LOPES ARAUJO(OAB:
105320/MG)
ADVOGADO
FAUSTO HENRIQUE DE SOUZA
PRADO LAGE(OAB: 144452/MG)
ADVOGADO
JAQUELINE FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 145479/MG)
de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando
intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua
assinatura", não há que se falar em "início da liquidação", conforme
pretendido pelo reclamante, tendo em vista a interposição
tempestiva de recurso ordinário pelo reclamado no Id 1e45df8.
Fica advertido o autor que sua conduta, requerendo o trânsito em
julgado da ação e o início da fase de liquidação, após desistir dos
Embargos apresentados, pode configurar afronta aos princípios da
boa-fé e lealdade processual, e a parte ser considerada litigante de
má-fé, sofrendo as consequências legais da referida situação
jurídica, nos termos nos art. 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Intimese.
3) Intime-se o reclamante para contra-arrazoar o recurso ordinário
interposto, no prazo legal.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA SIMOES DE FREITAS
- PINUS CARPINTARIA E SERVICOS LTDA - ME
- PRECASA LTDA
Assinatura
SANTA LUZIA, 27 de Março de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Fundamentação
DESPACHO PJe
Vistos, etc.
Processo Nº RTSum-0011804-69.2017.5.03.0095
AUTOR
MARCIO VERDAO TOREZANI
ADVOGADO
Felipe Maurício Saliba de Souza(OAB:
108211/MG)
RÉU
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES VENCEDOR LTDA ME
ADVOGADO
JERONIMO RIBEIRO JUNIOR(OAB:
126956/MG)
1) Retire-se o sigilo indevidamente atribuído pelo reclamado em sua
petição de Recurso Ordinário e nos documentos que a
acompanharam (Ids 1e45df8, 48300c5 e a3703bb), advertindo-o
para se abster de atribuir sigilo injustificado em suas petições, em
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VENCEDOR
LTDA - ME
- MARCIO VERDAO TOREZANI
desacordo com o disposto no Art. 22, § 2º, da Resolução 185/2017,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A reiteração de tal
conduta poderá implicar na exclusão da petição, nos termos do §3º
PODER JUDICIÁRIO
do referido artigo. Intime-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2) Defiro, parcialmente, o pedido da reclamante de desistência dos
embargos de declaração de Id 4b281f8, conforme petição Id
Fundamentação
e166f21, uma vez que, nos termos do art. 998 do CPC "O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, homologo o pedido de desistência dos Embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117187
DESPACHO PJe