2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Acórdão
Processo Nº AP-0010976-06.2017.5.03.0182
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
AGRAVANTE
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
AGRAVANTE
ROSANGELA MARIA BRAGA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA PAPINI COSTA FURTADO
REIS(OAB: 55250/MG)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DE ARAUJO(OAB:
61044/MG)
ADVOGADO
RENATO DE SENNA ABREU E
SILVA(OAB: 56500/MG)
AGRAVADO
ROSANGELA MARIA BRAGA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA PAPINI COSTA FURTADO
REIS(OAB: 55250/MG)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DE ARAUJO(OAB:
61044/MG)
ADVOGADO
RENATO DE SENNA ABREU E
SILVA(OAB: 56500/MG)
AGRAVADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA MARIA BRAGA SILVA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. Em 05.12.2017, o E. STF, em decisão
proferida pela d. 2ª Turma, julgou improcedente a Reclamação
22012, ao fundamento de que a adoção do índice IPCA-E para a
atualização monetária dos débitos trabalhistas não configura
violação ao julgamento do STF nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda
constitucional sobre precatórios. Em consequência, revogada a
liminar que suspendia os efeitos da decisão do C. TST nos autos do
processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve o IPCA-E ser
utilizado como fator de correção das dívidas trabalhistas nos limites
da mencionada decisão.
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e conheceu de ambos os apelos; no mérito, sem divergência, negou
provimento ao agravo da executada; unanimemente, deu
provimento parcial ao agravo de petição da exequente para
determinar a aplicação do índice TRD para os débitos devidos até o
dia 24.03.2015, sendo que, a partir de 25.03.2015, a correção
deverá ser realizada pelo índice do IPCA-e. Custas pela executada
no importe de R$44,26 .
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 09.04.2018
(divulgada no dia 06.04.2018).
Belo Horizonte, 05 de abril de 2018.
EDWAR NOGUEIRA SOARES
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº AP-0010976-06.2017.5.03.0182
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
AGRAVANTE
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
AGRAVANTE
ROSANGELA MARIA BRAGA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA PAPINI COSTA FURTADO
REIS(OAB: 55250/MG)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DE ARAUJO(OAB:
61044/MG)
ADVOGADO
RENATO DE SENNA ABREU E
SILVA(OAB: 56500/MG)
AGRAVADO
ROSANGELA MARIA BRAGA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA PAPINI COSTA FURTADO
REIS(OAB: 55250/MG)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DE ARAUJO(OAB:
61044/MG)
ADVOGADO
RENATO DE SENNA ABREU E
SILVA(OAB: 56500/MG)
AGRAVADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar
de não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela
Exequente arguida pela Executada-Agravante em sua contraminuta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117548