2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8936
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tempestivos os embargos e garantida a execução, merecem ser
conhecidos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega o embargante excesso nos cálculos apresentados, sob o
24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
fundamento de se tratar de empresa de pequeno porte, optante pelo
Simples Nacional, razão pela qual sustenta que deve ser excluído
da presente execução o montante apurado a título de contribuições
previdenciárias cota-parte do empregador. Requer a devolução do
valor excedente.
Processo nº: 0010641-44.2015.5.03.0024
Embargante: GASPRESS GAS LTDA - ME
O embargante colaciona, nesta fase processual, documento
comprobatório de que é empresa optante pelo SIMPLES (ID
Embargada: PRISCILA DE FIGUEIREDO COTA
e50f9f0), o que o beneficia com o recolhimento simplificado de
tributos, nos termos do art. 13, VI da Lei Complementar 123/2006.
Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte decisão:
Diante disso, o recolhimento previdenciário abrange somente a
quota do empregado, devendo haver a exclusão da rubrica patronal
dos cálculos de liquidação. Assim, a execução deverá prosseguir no
RELATÓRIO
valor de R$ 669,26, com a consequente devolução do valor
excedente ao reclamado.
GASPRESS GAS LTDA - ME opõe embargos na execução que lhe
é movida por PRISCILA DE FIGUEIREDO COTA, nos autos
Procedem os embargos, portanto.
supracitados, alegando equívoco nos cálculos homologados.
Intimada, a União não se manifestou.
DECISÃO
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118065