2532/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2306
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DO IPCA-E.
Para a aplicação do índice de correção monetária dos débitos
trabalhistas, é necessário considerar dois momentos distintos,
conforme a decisão proferida pelo pleno do c. TST, quando do
julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TRD) até o dia 24/3/2015 e o índice de preços ao consumidor
amplo especial (IPCA-E) a partir do dia 25/3/2015.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência,
deu-lhe parcial provimento para determinar como fator de correção
monetária, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TRD) até o dia 24/3/2015 e o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do dia
25/3/2015.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2018
Alba Fatima Scarpelli Reis
Assistente de Secretário
Acórdão
Processo Nº RO-0010778-48.2017.5.03.0091
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
TURILESSA LTDA
ADVOGADO
ISRAEL LUIZ DIAS SILVA(OAB:
150468/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA GUERRA(OAB:
123868/MG)
RECORRIDO
HELDER ELIAS SOARES
ADVOGADO
RAFAEL AZEVEDO PINTO
COELHO(OAB: 125786/MG)
ADVOGADO
PATRICIA MORAES ALVES(OAB:
141831/MG)
ADVOGADO
ADILSON AMARAL(OAB: 128369/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER ELIAS SOARES
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 06.08.2018
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122360