2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
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Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
779/69).
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Assinatura
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
BELO HORIZONTE, 11 de Setembro de 2018.
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Márcio Flávio Salem Vidigal
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
Desembargador(a) do Trabalho
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
Decisão
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V, do
TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese
diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente
público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização
dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja
imputada a responsabilidade subsidiária" está em sintonia com a
Processo Nº AP-0131900-69.2008.5.03.0050
Relator
HELDER VASCONCELOS
GUIMARAES
AGRAVANTE
ARI NORONHA DE ASSIS
ADVOGADO
CARLOS ARI DE NORONHA(OAB:
71559/MG)
AGRAVADO
ARCOM S/A
ADVOGADO
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL(OAB:
90147/MG)
ADVOGADO
SANDRO REGIO GOMES DOS
REIS(OAB: 82200/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOM S/A
- ARI NORONHA DE ASSIS
Súmula 331, item V do Colendo TST, e com a jurisprudência
iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 30883.2015.5.07.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
PODER JUDICIÁRIO
SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571 , Relator
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018;
TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra:
Fundamentação
Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017), de forma a atrair a
incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
RECURSO DE REVISTA
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
2ª Turma
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
Processo nº 0131900-69.2008.5.03.0050 - AP/RR
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
RECORRENTE: ARI NORONHA DE ASSIS
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
RECORRIDO: ARCOM S/A
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/05/2018 ;
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
recurso de revista interposto em 16/05/2018 ), inexigível o preparo
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
(recurso do exequente), sendo regular a representação processual.
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
TRANSCENDÊNCIA
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
CONCLUSÃO
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
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