2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
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tempo despendido nas dependências da reclamada. Também
na Orientação Jurisprudencial nº 05 das Turmas deste Regional.
revela que não havia ingerência da reclamada na prática médica.
Fica, também, indeferido o requerimento.
Restava, preservada, assim, a autonomia do profissional.
A testemunha obreira, por sua vez, era enfermeira, com CTPS
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
assinada e nada declarou especificamente acerca da forma de
Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT,
contratação praticada pelas partes. Afirmou, todavia, que a
defiro em favor do advogado da parte reclamada honorários fixados
reclamante não comparecia todos os dias, indicando outros dois
em 5% sobre o valor atualizado da causa.
nomes de médicos que cuidavam da clínica médica, todos eles
Registro, por relevante, que as normas de natureza processual
integrantes da pessoa jurídica Novalclinic, o que acaba
introduzidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se imediatamente aos
corroborando as declarações da testemunha ouvida a rogo da
processos em andamento, observada a teoria do isolamento dos
reclamada.
atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC.
Ainda, disse que nunca presenciou a reclamante recebendo ordens
Outrossim, o STJ já pacificou o entendimento segundo o qual o
do pessoal da reclamada ou tratando de questões administrativas
marco a ser considerado no caso de honorários de sucumbência é a
com estes, o que também endossa o depoimento acima transcrito.
data de prolação da sentença, como se extrai da seguinte ementa:
Apresento, por fim, uma análise dos controles de frequência dos
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
plantões, que indica grande variação na média mensal de
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
comparecimento da parte autora. Observe-se: no ano de 2015, por
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
exemplo, a reclamante trabalhou 6 dias em janeiro, 8 dias em
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
fevereiro, 8 dias em março, 8 dias em abril, 12 dias em maio, 8 dias
PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
em junho, 10 dias em julho, 11 dias em agosto, 9 dias em setembro,
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
11 dias em outubro, 8 dias em novembro e 6 dias em dezembro (fls.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que não há falar
187/191). Verifica-se, assim, a ausência de escala fixa.
em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de
Registro, por relevante, que o contrato firmado não estabelece
Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada
jornada para a reclamante, mas sim horário em que as evoluções
em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto,
dos pacientes deveriam ser realizadas, por qualquer dos integrantes
consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma
da pessoa jurídica, sem obrigatoriedade de permanência em caso
normativo processual incidirá imediatamente aos processos em
de ausência de demanda.
curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco
E não há falar em subordinação pela prática do referido controle de
temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento
frequência, sendo natural o registro para comprovação do
jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da
cumprimento do contrato pactuado.
prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de
Por tudo isso, entendo não preenchidos os requisitos da relação de
Processo Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel.
emprego, razão pela qual julgo improcedente o pedido de
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários.
06/12/2016, DJe 27/04/2017 (AgInt no REsp 1657177 / PE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7.
3 - JUSTIÇA GRATUITA:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). 2A. TURMA. DJe
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos
23/08/2017."
do art. 790, § 3o, CLT, considerando que remuneração indicada na
inicial era bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do
6 - HONORÁRIOS PERICIAIS:
Regime Geral da Previdência Social, não havendo nos autos
Sucumbente no objeto da perícia, cabe à reclamante o pagamento
comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas
dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos
deste processo.
do art. 790-B da CLT.
No tocante à reclamada, por sua vez, não há nos autos
demonstração inequívoca de que não pode responder pelas
7 - DEMAIS QUESTÕES:
despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. E o fato de
Diante da improcedência dos pedidos, fica prejudicado o exame de
explorar atividade filantrópica e sem fins lucrativos não altera essa
questões acessórias, como ofícios, compensação, atualização e
conclusão, sendo este, inclusive, o entendimento consubstanciado
encargos previdenciário e tributário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124244