2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
Processo Nº RTSum-0010487-21.2018.5.03.0024
AUTOR
CLAUDIA DUARTE PADILHA
ADVOGADO
BEATRIZ DE ASSIS RODRIGUES
CANGUSSU(OAB: 133086/MG)
RÉU
RH TIME RECURSOS HUMANOS
LTDA.
ADVOGADO
WALTER CARDINALI JUNIOR(OAB:
45019/MG)
RÉU
CONDOMINIO EDIFICIO SEDE DA
FUNDACAO LIBERTAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
DIOGO FRANCO FERREIRA(OAB:
124038/MG)
3615
FUNDAMENTAÇÃO
Da aplicação das alterações da Lei 13.467/2017
A Lei 13.467/2017 em vigência desde 11/11/2017 traz novas
disposições tanto em relação ao direito material quanto em matéria
processual, o que implica aplicações distintas quanto ao momento
da sua vigência.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EDIFICIO SEDE DA FUNDACAO LIBERTAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
No que pertine às regras de direito material, aplicam-se aquelas
vigentes no curso da relação, não havendo qualquer retroatividade
nas novas disposições da lei acima mencionada. Excetuam-se do
PODER JUDICIÁRIO
presente raciocínio direitos decorrentes de mera interpretação
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurisprudencial de caráter extensivo ou criativo, de vez que tais
interpretações são, hodiernamente, proibidas pelo ordenamento em
vigor, o que elimina a existência das mesmas desde sua origem.
Quanto às alterações de caráter processual, as mesmas são de
aplicação imediata a todo e qualquer ato processual praticado após
PODER JUDICIÁRIO
a sua edição, por exemplo, ônus sucumbenciais. Apenas alterações
procedimentais pertinentes a atos já praticados sob a égide da lei
JUSTIÇA DO TRABALHO
antiga não serão atingidos pelas novas regras, a exemplo dos
requisitos de validade da petição inicial, devendo ser considerada a
24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
ATADEAUDIÊNCIA
P R O C E S S O Nº 10487-21/2018
norma vigente no momento da distribuição.
Do adicional de insalubridade
Pretende o reclamante recebimento de adicional de insalubridade
em grau máximo ao argumento de que tinha a função de limpeza
Aos 25 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito, na sala
das instalações sanitárias da 2ª reclamada.
de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr.
Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes CLAUDIA
DUARTE PADILHA, reclamante, e RH TIME RECURSOS
HUMANOS LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO SEDE DA
FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL, reclamada,
ausentes.
Conforme prova técnica (ID a5f1813), ratificada pelo
esclarecimento, o perito, com base nas informações recebidas, as
atividades e as condições de trabalho do reclamante e atento à
legislação aplicável ao caso, concluiu pela descaracterização da
insalubridade. O perito esclareceu que "A Reclamante, durante todo
o desenvolvimento do seu pacto laboral na Reclamada, não
Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte
executou atividades de limpeza e higienização de banheiros
utilizados pelo condomínio do edifício onde atuava. A Reclamante
SENTENÇA
informou que durante todo o desenvolvimento do seu pacto laboral
na 1ª Reclamada, sempre executou as suas atividades diárias e
RELATÓRIO
habituais nas dependências internas do Condomínio do Edifício
Sede da Fundação Libertas de Seguridade Social (2ª Reclamada),
Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex
vido art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000.
Decide-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125898
localizado na Avenida Alvares Cabral, nº 200, Bairro Centro, Belo
Horizonte, MG. O Condomínio do Edifício Sede da Fundação