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TRT3 04/12/2018 - Folha 2605 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018

2605

Assinatura

TRCT entregue à reclamante/embargada, tal fato não prejudicou a

BELO HORIZONTE, 3 de Dezembro de 2018.

autora, uma vez que o erro material foi corrigido e ela pode sacar
normalmente os valores devidos a título de FGTS. Aduz, ainda, que

DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA

o suposto atraso na entrega da guia corrigida se deu em face da

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

inércia da autora na obrigação de conferência. Requer seja

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010019-09.2018.5.03.0137
AUTOR
MILENE BRAGA FORESTI PEREIRA
ADVOGADO
Mariana Ribeiro Oliveira Braga(OAB:
115953/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
SABRINA ZOCRATO NEBIAS(OAB:
105426/MG)
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO

considerada inexigível a multa aplicada.
Sem razão, a embargante.
Verifico, nos termos da minuta de acordo de f. 405/406, ratificada na
ata de f. 412/413, que foi acordado que a embargante deveria
proceder à entrega das guias TRCT até o décimo dia a contar da
ciência da homologação do acordo, sob pena de multa diária de R$
100,00, limitada a R$ 5.000,00. As partes, portanto, definiram, de
forma clara e específica, a obrigação a ser cumprida. Entretanto, a
reclamada/embargante não procedeu à entrega dos documentos

Intimado(s)/Citado(s):

corretos, pois, conforme alegado pela reclamante às f. 444 e

- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
- MILENE BRAGA FORESTI PEREIRA

confirmado pela ré às f. 450, a guia TRCT depositada em juízo
continha erro material, o que obstou o saque dos depósitos de
FGTS.
Verifico, portanto, que a embargante, de fato, não cumpriu

PODER JUDICIÁRIO

corretamente com o avençado, tendo procedido à entrega das guias

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRCT corretamente preenchidas somente em 16/07/18, com 26

Fundamentação
I - RELATÓRIO
MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. opôs
Embargos (f. 477/478) à Execução que lhe move MILENE BRAGA
FORESTI PEREIRA, alegando, em síntese, que, tendo sido
entregue a guia TRCT, não cabe a multa aplicada, uma vez que a
reclamante foi inerte na obrigação de conferência e o erro material,
constante da guia TRCT, não prejudicou a autora.
Garantido o Juízo, conforme guia de f. 473.
Manifestação da embargada às f. 483/485.
Tudo visto e examinado.
É o relatório. DECIDO.

dias úteis de atraso, nos termos do despacho de f. 468.
Como é sabido, estabelece, o § único do art. 831 da CLT, que: "No
caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível (...)". E, o art. 835 do texto consolidado, o seguinte: "O
cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e
condições estabelecidas".
A embargante estava ciente dos prazos e condições estabelecidas
no acordo, de modo que deveria zelar pelo seu fiel cumprimento,
inclusive quanto ao preenchimento correto da guia TRCT. Logo, não
há dúvida de que o inadimplemento de quaisquer das obrigações
ajustadas atrai a imposição da multa acordada.
Ressalto que o cumprimento incompleto ou intempestivo da
obrigação acarreta a mora, não havendo de se indagar de

II - FUNDAMENTOS
II.1- ADMISSIBILIDADE
As condições específicas foram observadas. O juízo está garantido,
conforme guia de f.473, e foram os embargos opostos
tempestivamente.
Conheço.

demonstração de prejuízo.
A propósito, o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região: "EMENTA: ACORDO - MULTA MORATÓRIA - O acordo
judicial tem força de coisa julgada. Logo, deve ser cumprido nos
seus exatos termos, a teor do que dispõe o art. 831, § único, da
CLT. Agravo provido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 000140291.2012.5.03.0033 AP; Data de Publicação: 24/08/2016; Órgão

II.2-MÉRITO
II.2.1- .Da multa aplicada
Trata-se de execução da multa prevista no acordo de f. 406 e fixada
no despacho de f. 468.
Afirma, a embargante, que, em que pese o erro material havido no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127291

Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antonio G. de
Vasconcelos; Revisor: Rodrigo Ribeiro Bueno)."
Por fim, ressalto que inexiste prova da alegação de má-fé da
embargada nos procedimentos necessários para efetivação da
obrigação.

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