2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
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Em relação às horas extras e ao regime de 12x36 horas, inviável o
seguimento da revista por ofensa aos arts. 7°, XII e XXVI, e 114, §
2°, da CR, inexistindo, outrossim, dissenso com a Súmula 277 do C.
Decisão
Processo Nº RO-0010379-19.2017.5.03.0091
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
RECORRIDO
LUCIO MANOEL MARTINS
ADVOGADO
Roberto Marchezini(OAB: 40441A/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TST, diante da decisão turmária no sentido de que (...) o reclamado
não impugna os fundamentos da sentença. Assim sendo, tenho por
inovações as alegações contidas no recurso, o que não se permite.
Acrescento, todavia, que com base na CTPS (ID 30d478f) e nos
documentos trazidos aos autos (ID 9f97ab1), percebe-se que o
Reclamante foi contratado pelo Município Reclamado para exercer
a função de vigilante. O Decreto nº 2065/04 (ID b9dabf0 - p.1 e 2)
estipula para o vigilante a carga horária de 8 horas diárias (anexo I)
Intimado(s)/Citado(s):
e garante aos empregados públicos do Município Reclamado a
- LUCIO MANOEL MARTINS
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
jornada máxima de 40 horas semanais (...). Diante do exposto, a
jornada de 12x36 é inválida, devendo ser considerada a jornada
limitada a 40 horas semanais (...).
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 431 do C.
PODER JUDICIÁRIO
TST, cumprindo ainda destacar que, no tocante ao adicional
JUSTIÇA DO TRABALHO
noturno/ horas noturnas prorrogadas além das 5h, o acórdão está
Fundamentação
de acordo com o que dispõe o item II da Súmula 60 do C. TST.
Incide, portanto, o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010379-19.2017.5.03.0091/RR
2a Turma
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA LIMA
RECORRIDO: LUCIO MANOEL MARTINS
333 do C. TST.
O acórdão recorrido, quanto a ambos os tópicos analisados, está
lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para
reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensa ao art. 818 da CLT, tendo em vista que a Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em
17/07/2018; recurso de revista interposto em 27/07/2018 ).
Regular a representação processual (nos termos do item I da
recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL
779/69).
Assinatura
BELO HORIZONTE, 13 de Dezembro de 2018.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA /
ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO /
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
ESCALA 12X36
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO /
PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127861
Decisão
Processo Nº RO-0011229-80.2017.5.03.0024
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
MARCELA OLIVEIRA SOUZA DA
CRUZ
ADVOGADO
HERACLITO SANGI MOREIRA(OAB:
137855/MG)
ADVOGADO
LAERCIA MARIA DE PAULA(OAB:
61113/MG)