2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
6804
como tal, ineficaz em relação ao requerente (credor trabalhista), à
luz do art. 137 do CPC/2015.
NARA DUARTE BARROSO CHAVES
Portanto, julgo subsistente a penhora, bem como julgo parcialmente
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
procedente o pedido da embargante, para determinar a reserva da
metade do bem penhorado (a ser aplicada sobre o produto da futura
alienação judicial), a qual lhe pertence por força do título de
propriedade imobiliária apreciado (matrícula 108.416 do CRI-6º
Ofício de BH - R2 - datado de 23/11/12).
2.3 - Justiça gratuita
Com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, indefiro os benefícios da
justiça gratuita à embargante, porquanto não comprovada a
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Processo Nº RTOrd-0010457-02.2018.5.03.0148
AUTOR
MARLONE BRITO DE SOUZA
ADVOGADO
WAGNER GONCALVES DO
CARMO(OAB: 133616/MG)
RÉU
CONSTRUTORA MAIA DE
FIGUEIREDO LTDA - ME
ADVOGADO
NATHALIA BERALDO RIBEIRO
DRUMOND DINIZ(OAB: 147013/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE LEANDRO FERREIRA
ADVOGADO
EULER ALMEIDA LACERDA(OAB:
150654/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MAIA DE FIGUEIREDO LTDA - ME
- MUNICIPIO DE LEANDRO FERREIRA
2.4 - Honorários advocatícios
Não há como condenar as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que não foram as responsáveis pela
PODER JUDICIÁRIO
propositura do processo, na medida em que decorreu dos atos
JUSTIÇA DO TRABALHO
normais de execução nos autos do processo principal.
Logo, indevidos os honorários de sucumbência.
Fundamentação
3 - CONCLUSÃO
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para comprovar o recolhimento
Por todo o exposto, conheço dos embargos de terceiro
previdenciário incidente sobre as parcelas de natureza salarial do
apresentados por ELIANE MARIA BARBOSA e, no mérito, julgo-os
acordo, prazo de 10 dias, devendo ser identificado na guia GPS o
PARCIALMENTE PROCEDENTES, para declarar a fraude à
número do processo ao qual o pagamento se refere, sob pena de
execução e confirmar a penhora quanto ao imóvel de matrícula
não ser considerado o pagamento efetuado.
108.416 do CRI-6º Ofício de BH, bem como determinar a reserva da
metade do produto da futura alienação judicial em favor da
Transcorrido "in albis", ao SLJ para apuração das contribuições
sociais apresentação de resumo final.
embargante, nos termos dos fundamentos supra, que integram esta
conclusão.
Assinatura
Indefiro à embargante os benefícios da justiça gratuita.
PARA DE MINAS, 6 de Fevereiro de 2019.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos
principais (0011176-52.2016.5.03.0148).
Custas, ao final, no valor de R$44,26, pelos executados nos autos
principais (artigo 789-A, V, da CLT).
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório
(SUM-303, I, "a", TST).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Assinatura
PARA DE MINAS, 5 de Fevereiro de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129988
HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010458-84.2018.5.03.0148
AUTOR
ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
WAGNER GONCALVES DO
CARMO(OAB: 133616/MG)
RÉU
CONSTRUTORA MAIA DE
FIGUEIREDO LTDA - ME
ADVOGADO
NATHALIA BERALDO RIBEIRO
DRUMOND DINIZ(OAB: 147013/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE LEANDRO FERREIRA
ADVOGADO
EULER ALMEIDA LACERDA(OAB:
150654/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA