2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
9672
gerente (ou monitor) para que ele providenciasse um empregado
limite máximo dos benefícios previdenciários do RGPS, CONCEDO
para substituí-la nas suas atividades se necessário. A reclamante
à reclamante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de custear
ainda afirmou que sempre que solicitado, sua ida ao banheiro
as despesas processuais permitidas por lei.
ocorria imediatamente, exceto uma única vez, durante todo o
período laborado, na qual o gerente solicitou que ela aguardasse
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
por cerca de 5 minutos, pois haviam muitos clientes no local.
Os presentes, autora e reclamada, após questionados por este
Embora o presente processo tenha sido concluso para sentença já
perito, afirmaram que a ré não realizou e não possui controle da
na vigência das alterações introduzidas na CLT pela lei nº
frequência ou duração de idas de seus empregados ao banheiro.
13.467/2017, entendo não ser possível a aplicação de honorários
Para beber água, a autora assim como os demais empregados da
advocatícios sucumbenciais nos processos ajuizados antes da
reclamada, utilizavam a água proveniente das torneiras do
reforma em face dos princípios da segurança jurídica e da não-
restaurante. Esta água que é previamente tratada pela companhia
surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), sobretudo em razão da alta
de abastecimento, ao chegar ao restaurante passa por um conjunto
quantidade de demandas ajuizadas sem que houvesse a liquidação
de filtros, localizados sobre a cozinha, torna-se potável, adequada
dos pedidos.
para consumo, sendo utilizada inclusive na cozinha do restaurante
para a lavagem de vegetais.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Além desta fonte de água, próximo à entrada dos banheiros, haviam
bebedouros utilizados pelos usuários do aeroporto.
Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente nas pretensões
objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Contudo, embora o presente processo tenha sido concluído para
Desse modo, resta evidente que a reclamante não laborava em
sentença após a vigência da lei. Nº 13.467/2017, a realização da
condições de precariedade que justificasse a rescisão indireta do
perícia foi deferida em data anterior a vigência da reforma
contrato de trabalho por falta grave da reclamada. Da mesma forma,
trabalhista, razão pela qual, à luz do art. 1047 do CPC (aplicável ao
não restou comprovado acúmulo de função da reclamante.
processo do trabalho - art. 769, CLT), deixo de condenar o autor no
pagamento dos honorários periciais, devendo ser expedido ofício ao
Assim, não havendo comprovação de ter a ré cometido qualquer
E. TRT3 para custeio desta despesa.
das faltas elencadas no artigo 483 da CLT, entendo não ser
possível reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
3. DISPOSITIVO
Improcedente, portanto, o pedido.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA
Por consequência da improcedência, ficam indeferidos os
PEREIRA NATALINO em face de FCD HAMBURGUERES
pedidos de pagamento de verbas rescisórias e das entregas de
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
guias.
Defiro a justiça gratuita a parte autora
Registre-se que embora a reclamante tenha sido dispensada pela
reclamada por justa causa, não há qualquer pedido no processo no
Custas de R$ 296,01, pela reclamante, calculadas sobre o valor
sentido de reverter a justa causa aplicada, de modo que em face do
da causa de R$ 14.800,71, isenta.
princípio da adstrição (art. 492 do CPC) este magistrado não
adentrará na seara da legalidade ou não da referida dispensa.
Intimem-se as partes.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Assinatura
Estando presentes os requisitos previstos no § 3º do art. 790 da
PEDRO LEOPOLDO, 8 de Fevereiro de 2019.
CLT (alterados pela lei. 13.467/2017) e tendo comprovação nos
autos de que a autora que percebe salário igual ou inferior a 40% do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130187
DANIEL FERREIRA BRITO