2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
8117
permanecia nos locais de carregamento por uma a até oito, dez ou
sucessivamente, com labor inclusive nos domingos e feriados
doze horas, e nos locais de descarregamento por 4 horas.
coincidentes com a escala;
Esclareceu que, quando o carregamento se dava em Vila Gabriel
Passos/MG e em Pan Pan/MG, aguardava em média por 12 horas,
- para o período remanescente, sempre na escala 1 x 2 (um dia
já quando era realizado em Nanuque/MG, aguardava por oito horas.
de labor e dois de descanso); em uma semana, das 06h30min
Além disso, ao ser inquirido durante a instrução da exceção de
de um dia às 01h00min do dia subsequente [tempo de direção,
incompetência territorial, confessou que atuou por mais tempo no
excluídos os períodos de carregamento e descarregamento, os
estado de Minas Gerais (em São Pedro do Pan Pan, Vila Gabriel
quais fixo como sendo, respectivamente, 1h30min (média
Passos e Nanuque).
obtida do depoimento da testemunha) e 4 horas (confissão do
autor)], com dois intervalos [um das 12 às 12h30min (refeição),
Já a testemunha asseverou que nos carregamentos a espera era
outro das 18h30min às 19h (higiene)]. Na outra semana, das
entre uma a duas horas, que os revezamentos de jornada eram
18h30min às 13 horas do dia subsequente (tempo de direção, já
semanais e que havia dois intervalos de 30 minutos cada, um para
excluído nos mesmos moldes o de carreamento e
refeição e outro para higiene.
descarregamento), com dois intervalos [um das 00 às 00h30min
(refeição), outro das 06h30min às 7h (higiene)]. Assim
Nos termos do § 8º do art. 235-C da CLT (Redação dada pela Lei nº
sucessivamente, com labor inclusive nos domingos e feriados
13.103, de 2015), as horas em que o motorista profissional
coincidentes com a escala.
empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas
dependências do embarcador ou do destinatário são consideradas
Meros consectários da jornada ora reconhecida, condeno a ré a
tempo de espera, o qual não deve ser computado como jornada de
pagar ao autor as seguintes parcelas:
trabalho e nem como horas extraordinárias. Assim, esclareço que,
como não houve pedido de condenação da reclamada ao
a) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não
pagamento das horas relativas ao tempo de espera, o tempo gasto
cumulativamente, com adicional de 50%, e seus reflexos em aviso
pelo reclamante nos carregamentos e descarregamentos será
prévio, saldo de salário (17 dias, limite do pedido), 13º salários,
excluído da jornada de trabalho, considerando-se como jornada
férias + 1/3, DSR e FGTS com 40%;
apenas o tempo de efetiva direção.
b) em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, uma
Nesse contexto, ponderando os depoimentos supramencionados e
hora extra por dia laborado, com adicional de 50%, e seus reflexos
sem perder de vista a confissão, fixo a jornada do reclamante como
em aviso prévio, saldo de salário (17 dias, limite do pedido), 13º
sendo:
salários, férias + 1/3, DSR e FGTS com 40%;
- de abril a novembro de 2017 (maior parte do contrato,
c) adicional noturno, computando-se a redução da hora ficta
aproximadamente 2/3, período em que, conforme seu
noturna, nos períodos em que houve trabalho das 22:00 às 05:00
depoimento, o reclamante atuou no estado de Minas Gerais -
horas, no importe de 20% (art. 73 da CLT), e seus reflexos em aviso
em São Pedro do Pan Pan, Vila Gabriel Passos e Nanuque),
prévio, saldo de salário (17 dias, limite do pedido), 13º salários,
sempre na escala 1 x 2 (um dia de labor e dois de descanso);
férias + 1/3, DSR, FGTS com 40% e horas extras;
em uma semana, das 15h00min de um dia às 01h00min do dia
subsequente [tempo de direção, excluídos os períodos de
d) feriados trabalhados em dobro e seus reflexos em aviso prévio,
carregamento e descarregamento, os quais fixo como sendo,
saldo de salário (17 dias, limite do pedido), 13º salários, férias + 1/3,
respectivamente, 10 horas (média obtida do depoimento
DSR e FGTS com 40%, tendo-se como feriados aqueles constantes
autora) e 4 horas], com dois intervalos [um das 18 às 18h30min
do artigo 1º da Lei n. 662/1949, mais o dia 12/outubro (Lei n.
(refeição), outro das 21h30min às 22h (higiene)]. Na outra
6.802/1980), o dia de comemoração de Corpus Christi e a Sexta-
semana, das 3h00min às 13 horas (tempo de direção, já
Feira da Paixão (datas móveis). Além destes, serão considerados
excluído nos mesmos moldes o de carreamento e
feriados aqueles previstos em leis municipais das localidades onde
descarregamento), com dois intervalos [um das 06 às 06h30min
atuou o autor.
(refeição), outro das 09h30min às 10h (higiene)]. Assim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130731