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TRT3 21/02/2019 - Folha 8117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019

8117

permanecia nos locais de carregamento por uma a até oito, dez ou

sucessivamente, com labor inclusive nos domingos e feriados

doze horas, e nos locais de descarregamento por 4 horas.

coincidentes com a escala;

Esclareceu que, quando o carregamento se dava em Vila Gabriel
Passos/MG e em Pan Pan/MG, aguardava em média por 12 horas,

- para o período remanescente, sempre na escala 1 x 2 (um dia

já quando era realizado em Nanuque/MG, aguardava por oito horas.

de labor e dois de descanso); em uma semana, das 06h30min

Além disso, ao ser inquirido durante a instrução da exceção de

de um dia às 01h00min do dia subsequente [tempo de direção,

incompetência territorial, confessou que atuou por mais tempo no

excluídos os períodos de carregamento e descarregamento, os

estado de Minas Gerais (em São Pedro do Pan Pan, Vila Gabriel

quais fixo como sendo, respectivamente, 1h30min (média

Passos e Nanuque).

obtida do depoimento da testemunha) e 4 horas (confissão do
autor)], com dois intervalos [um das 12 às 12h30min (refeição),

Já a testemunha asseverou que nos carregamentos a espera era

outro das 18h30min às 19h (higiene)]. Na outra semana, das

entre uma a duas horas, que os revezamentos de jornada eram

18h30min às 13 horas do dia subsequente (tempo de direção, já

semanais e que havia dois intervalos de 30 minutos cada, um para

excluído nos mesmos moldes o de carreamento e

refeição e outro para higiene.

descarregamento), com dois intervalos [um das 00 às 00h30min
(refeição), outro das 06h30min às 7h (higiene)]. Assim

Nos termos do § 8º do art. 235-C da CLT (Redação dada pela Lei nº

sucessivamente, com labor inclusive nos domingos e feriados

13.103, de 2015), as horas em que o motorista profissional

coincidentes com a escala.

empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas
dependências do embarcador ou do destinatário são consideradas

Meros consectários da jornada ora reconhecida, condeno a ré a

tempo de espera, o qual não deve ser computado como jornada de

pagar ao autor as seguintes parcelas:

trabalho e nem como horas extraordinárias. Assim, esclareço que,
como não houve pedido de condenação da reclamada ao

a) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não

pagamento das horas relativas ao tempo de espera, o tempo gasto

cumulativamente, com adicional de 50%, e seus reflexos em aviso

pelo reclamante nos carregamentos e descarregamentos será

prévio, saldo de salário (17 dias, limite do pedido), 13º salários,

excluído da jornada de trabalho, considerando-se como jornada

férias + 1/3, DSR e FGTS com 40%;

apenas o tempo de efetiva direção.
b) em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, uma
Nesse contexto, ponderando os depoimentos supramencionados e

hora extra por dia laborado, com adicional de 50%, e seus reflexos

sem perder de vista a confissão, fixo a jornada do reclamante como

em aviso prévio, saldo de salário (17 dias, limite do pedido), 13º

sendo:

salários, férias + 1/3, DSR e FGTS com 40%;

- de abril a novembro de 2017 (maior parte do contrato,

c) adicional noturno, computando-se a redução da hora ficta

aproximadamente 2/3, período em que, conforme seu

noturna, nos períodos em que houve trabalho das 22:00 às 05:00

depoimento, o reclamante atuou no estado de Minas Gerais -

horas, no importe de 20% (art. 73 da CLT), e seus reflexos em aviso

em São Pedro do Pan Pan, Vila Gabriel Passos e Nanuque),

prévio, saldo de salário (17 dias, limite do pedido), 13º salários,

sempre na escala 1 x 2 (um dia de labor e dois de descanso);

férias + 1/3, DSR, FGTS com 40% e horas extras;

em uma semana, das 15h00min de um dia às 01h00min do dia
subsequente [tempo de direção, excluídos os períodos de

d) feriados trabalhados em dobro e seus reflexos em aviso prévio,

carregamento e descarregamento, os quais fixo como sendo,

saldo de salário (17 dias, limite do pedido), 13º salários, férias + 1/3,

respectivamente, 10 horas (média obtida do depoimento

DSR e FGTS com 40%, tendo-se como feriados aqueles constantes

autora) e 4 horas], com dois intervalos [um das 18 às 18h30min

do artigo 1º da Lei n. 662/1949, mais o dia 12/outubro (Lei n.

(refeição), outro das 21h30min às 22h (higiene)]. Na outra

6.802/1980), o dia de comemoração de Corpus Christi e a Sexta-

semana, das 3h00min às 13 horas (tempo de direção, já

Feira da Paixão (datas móveis). Além destes, serão considerados

excluído nos mesmos moldes o de carreamento e

feriados aqueles previstos em leis municipais das localidades onde

descarregamento), com dois intervalos [um das 06 às 06h30min

atuou o autor.

(refeição), outro das 09h30min às 10h (higiene)]. Assim

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130731

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