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TRT3 22/02/2019 - Folha 124 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019

124

recurso de revista interposto em 21.08.2018, considerando o não

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 15/08/2018 -

Publique-se e intimem-se.

feriado em Belo Horizonte/Dia da Assunção de Nossa Senhora,

Assinatura

conforme Resolução Administrativa 131/2017 deste TRT da 3ª

BELO HORIZONTE, 13 de Fevereiro de 2019.

Região e a contagem do prazo em dias úteis), dispensado o
preparo, sendo regular a representação processual.

Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Desembargador(a) do Trabalho

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa

Decisão

oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.

Processo Nº RO-0010778-48.2017.5.03.0091
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
TURILESSA LTDA
ADVOGADO
ISRAEL LUIZ DIAS SILVA(OAB:
150468/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA GUERRA(OAB:
123868/MG)
ADVOGADO
Paulo de Tarso Ribeiro Bueno(OAB:
68221/MG)
RECORRIDO
HELDER ELIAS SOARES
ADVOGADO
RAFAEL AZEVEDO PINTO
COELHO(OAB: 125786/MG)
ADVOGADO
PATRICIA MORAES ALVES(OAB:
141831/MG)
ADVOGADO
ADILSON AMARAL(OAB: 128369/MG)

No tocante ao adicional de periculosidade, inviável o seguimento
do recurso, sob alegação de afronta aos arts. 7º, XXII e XXIII da CR
e 193, §1º da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 364 do C.

Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER ELIAS SOARES
- TURILESSA LTDA

TST, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que:
"Todavia a douta maioria da Turma entende, que a reclamada deve
ser absolvida quanto ao adicional de periculosidade, não só porque
PODER JUDICIÁRIO

o autor era vigilante desarmado, mas também porque não se

JUSTIÇA DO TRABALHO

submetia a risco por inflamáveis. Salientam que o reclamante
somente fazia a inspeção visual de 6 caminhões tanque por dia,

Fundamentação

verificando o lacre, carteira de motorista, presença de estepe,

8ª Turma - RO-0010778-48.2017.5.03.0091

triângulo, etc., o que não se confunde com serviço de "operação e

Lei 13.015/2014

manutenção" dos caminhões tanque, na forma da letra "f" do Anexo

Lei 13.467/2017

2 da NR-16".

RECURSO DE REVISTA

A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor

RECORRENTE: TURILESSA LTDA

aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que

RECORRIDO: HELDER ELIAS SOARES

torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do C. TST, órgão

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/08/2018;

não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se presta ao

recurso de revista interposto em 13/08/2018), devidamente

confronto de teses.

preparado (depósito recursal - Id. afa0f27; custas - Id. c08716c),

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o

sendo regular a representação processual.

recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Súmula 126 do C. TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

CONCLUSÃO

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130833

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