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TRT3 02/04/2019 - Folha 7544 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen).

7544

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Considerando que essa tramitação anômala prejudica os trabalhos

JUSTIÇA DO TRABALHO

na secretaria, indefiro o pedido da exequente, formulado em
29.3.2019, na forma ali postulada e determino a extinção do feito

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

sem resolução do mérito.
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecipada.

Intime-se a autora, por seu procurador.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Av Hermí-lio Alves, 258, Centro, SAO JOAO DEL REI - MG CEP: 36307-328
TEL.: (32) 33717468 - e-mail:
[email protected]

PROCESSO: 0010112-24.2019.5.03.0076
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: JANAINE CARVALHO FERREIRA
SAO JOAO DEL REI, 1 de Abril de 2019.

RÉU: SINDICATO UNICO DOS TRAB EM EDUCACAO DE MINAS
GERAIS

BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Fica V. Sa. intimado a: ter ciência quanto à sentença, no prazo
legal.

Sentença
Processo Nº RTSum-0010112-24.2019.5.03.0076
AUTOR
JANAINE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO
BERNARDO AUGUSTO ZANETTI
PUGLIESE(OAB: 85620/MG)
ADVOGADO
MARCELO JOSE FERREIRA
REIS(OAB: 116402/MG)
RÉU
SINDICATO UNICO DOS TRAB EM
EDUCACAO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
DEOCLECIO ROSA FACCION
JUNIOR(OAB: 132365/MG)

Conclusão

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
ação trabalhista proposta por JANAINE CARVALHO FERREIRA em

Intimado(s)/Citado(s):

face de SINDICATO ÚNICO DOS TRAB EM EDUCAÇÃO DE

- JANAINE CARVALHO FERREIRA
MINAS GERAIS, nos termos dos fundamentos, parte integrante
deste dispositivo.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos
pedidos rejeitados, que ora arbitro em R$2.000,00 (honorários
advocatícios para a parte reclamada). Considerando que não foram
apurados créditos em favor da parte reclamante, sua obrigação em
pagar os honorários ficará suspensa. A verba poderá ser executada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132385

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