2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RÉU
condenado a ré a pagar à autora, conforme se apurar em liquidação
de sentença: horas extras decorrentes da supressão do intervalo
ADVOGADO
8036
SINDICATO UNICO DOS TRAB EM
EDUCACAO DE MINAS GERAIS
DEOCLECIO ROSA FACCION
JUNIOR(OAB: 132365/MG)
intrajornada mínimo de 1 h, com reflexos em aviso prévio, férias
com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINE CARVALHO FERREIRA
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios para a parte
PODER JUDICIÁRIO
reclamante).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juros e correção monetária ex vi legis, observadas as épocas
próprias respectivas e o disposto nos fundamentos.
Para os fins do art. 832, parágrafo 3o, da CLT (acrescentado pela
Lei n. 10.035/2000), tem natureza salarial as seguintes parcelas:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
horas extras e seus reflexos no 13 salário.
Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre
R$2.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTOS
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados.
A embargante aponta a existência de omissão no julgado,
afirmando que a decisão proferida não se pronunciou sobre o
pedido inicial formulado.
SAO JOAO DEL REI, 8 de Abril de 2019.
Sem razão.
A reclamante requereu, na inicial, o reconhecimento e a declaração
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
da prorrogação de seu mandato de representante sindical, com a
determinação de que a ré proceda à comunicação ao empregador
para fins de licença remunerada
A sentença reconheceu que a reclamante foi eleita para o exercício
do cargo de representante sindical, na forma instituída pelo réu,
mas entendeu o Juízo que tal cargo não confere à empregada o
direito de permanecer em licença remunerada junto ao empregador,
não havendo como imputar ao sindicato profissional a obrigação de
comunicação à Prefeitura Municipal.
Em 8 de Abril de 2019.
Os pedidos de reconhecimento de prorrogação do mandato de
representação sindical e comunicação ao empregador foram
Sentença
Processo Nº RTSum-0010112-24.2019.5.03.0076
AUTOR
JANAINE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO
BERNARDO AUGUSTO ZANETTI
PUGLIESE(OAB: 85620/MG)
ADVOGADO
MARCELO JOSE FERREIRA
REIS(OAB: 116402/MG)
devidamente analisados. Se a forma instituída pelo réu não prevê a
prorrogação do mandato da representante, como declarado no
julgado, não há o que se complementar na sentença.
O que a embargante pretende, na verdade, é manifestar o seu
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