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TRT3 26/04/2019 - Folha 3989 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3989

Intimado(s)/Citado(s):
Observando-se a cominação do artigo 832, §3º, da CLT, declaro

- CHAPPATUTTI EIRELI
- SION ALIMENTACAO EIRELI

que as seguintes parcelas têm natureza salarial: horas extras pelos
intervalos suprimidos e por excesso de jornada; e os respectivos
reflexos em DSR, 13ºs salários e aviso prévio.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Custas, pelos réus, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Intime-se a União, oportunamente.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG

Processo nº 0010891-93.2018.5.03.0017

No dia 11 do mês de abril de 2019, o Juiz do Trabalho Luiz
Fernando Gonçalves procedeu ao JULGAMENTO da ação
trabalhista proposta por JUCELIO DE PAIVA CORREA (autor) em
face de SION ALIMENTAÇÃO EIRELI e CHAPPATUTTI EIRELI
(réus).

SENTENÇA

BELO HORIZONTE, 11 de Abril de 2019.

LUIZ FERNANDO GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

I - RELATÓRIO

JUCELIO DE PAIVA CORREA (autor), devidamente qualificado na

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010891-93.2018.5.03.0017
AUTOR
JUCELIO DE PAIVA CORREA
ADVOGADO
ANDRE MANSUR BRANDAO(OAB:
87242/MG)
RÉU
SION ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO
CONRADO DI MAMBRO
OLIVEIRA(OAB: 84291/MG)
RÉU
CHAPPATUTTI EIRELI
ADVOGADO
CONRADO DI MAMBRO
OLIVEIRA(OAB: 84291/MG)

petição inicial, ajuizou em 07/11/2018 a presente Reclamatória
Trabalhista em face de SION ALIMENTAÇÃO EIRELI e
CHAPPATUTTI EIRELI (réus), igualmente qualificados, pleiteando,
em suma, o pagamento das seguintes verbas, dentre outras: horas
extras e reflexos; devolução do valor descontado em virtude de
assalto sofrido no estabelecimento da primeira ré. Requereu, ainda,
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o
valor de R$ 87.427,01.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133412

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