2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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JUÍZO DE MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitindo a
prestação de serviços, incumbe ao empregador o encargo de
A 3ª Ré - SPE Fashion City Brasil S.A. não se conforma com a r.
comprovar a inexistência da relação de emprego. Todavia, não se
Decisão de origem, argumentando que nunca exerceu qualquer
desvencilhando deste ônus, a teor dos artigos 818 da CLT e 373,
controle nas atividades das demais Reclamadas e que, essas
inciso II, do CPC, impõe-se o seu reconhecimento, consoante
empresas, jamais interferiram na dinâmica empresarial da
autorizativo dos artigos 2°e 3° da CLT.
Recorrente, não sendo cabível o reconhecimento do grupo
econômico, bem como a responsabilidade solidária que lhe foi
imposta - f. 715/718.
Examino.
Inicialmente, esclareço que a discussão envolve 3 empresas: a 1ª
Ré - Atitude Soluções Inteligentes Ltda - ME, a 2ª Demandada Atitude Marketing consultoria e Negócios Ltda e a 3ª Reclamada SPE Fashion City Brasil S.A.
RELATÓRIO
Pois bem.
Na inicial (f. 04), o Postulante informou que foi admitido, em
11/09/2013, sem CTPS assinada, o que perdurou durante todo o
seu contrato de trabalho. Alegou, ainda que, nesse período,
trabalhou como "gerente de comunicação e maketing", laborando
para as três Rés, pertencentes ao mesmo grupo de empresas.
A MM. Juíza Solange Barbosa de Castro Coura, da 2ª Vara do
Afirmou, também, que era remunerado pela 2ª Reclamada, empresa
Trabalho de Pedro Leopoldo, por meio da v. Sentença de f.
que geria, conjuntamente com a 1ª Ré, o empreendimento
678/686, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
econômico (Shopping Center de Atacado em Moda, construído na
pelo Autor (f. 685).
cidade de Pedro Leopoldo), pertencente à 3ª Reclamada, por meio
do seu sócio-administrador Gilson, também presidente da 3ª
Recurso Ordinário da 4ª Ré - Fashion City Brasil S.A. às f. 713/724.
Demandada - f. 04.
Contrarrazões do Autor às f. 834/851.
Ainda, que "a atividade econômica da primeira e segunda rés é
preponderantemente a viabilização econômica e cogestão do
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
empreendimento da terceira reclamada, fato que demonstra a
Trabalho.
intensa correlação e flagrante "confusão" entre as empresas
apontadas no polo passivo" - f. 04.
É, em síntese, o relatório.
As Rés apresentaram suas defesas: a 3ª Demandada - SPE
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Fashion City Brasil S.A às f. 272/302, a 1ª Reclamada - Atitude
Soluções Inteligentes Ltda - ME às f. 349/362 e a 2ª Ré - Atitude
Conheço o Recurso Ordinário, porquanto preenchidos os
Markentig, Consultoria e Negócios Ltda às f. 382/395.
pressupostos de admissibilidade.
A empresa Atitude Soluções Inteligente (1ª Reclamada) sustentou
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