2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7812
Os réus Auto Peças RSN e Ronaldo José Batista Galhardo, assim
Quente Ltda).
se manifestaram:
A prova oral não trouxe elementos que permitam concluir pela
"que o restaurante fica ao lado da padaria; que ajudava sua
existência de fraude quando do incontroverso encerramento das
cunhada na padaria em dias de folga; que nunca foi proprietário da
atividades da primeira ré. Portanto, não se pode cogitar de
padaria; que a RSN pertence à filha do depoente; que sempre
responsabilização direta dos sócios pela ocorrência de fraude.
ajudou a administrar a padaria."
No entanto, sendo incontroverso o encerramento das atividades da
O Sr. Ronaldo José Batista Galhardo também prestou depoimento
empresa empregadora (Panificação Rei do Pão Quente Ltda.) e não
pessoal e afirmou que a empresa "RSN fica ao lado da Mecânica do
apresentado por esta comprovação de ativos financeiros ou
Magnata; que RSN foi a sigla atribuída ao Condomínio de um prédio
patrimoniais capazes de suportar as suas dívidas trabalhistas, as
construído pelo depoente há 10 anos; que a sigla é composta pelas
pessoas naturais apontadas como suas sócias (Ronaldo José
iniciais dos nomes Ronaldo, Sonir e Natália; que Natália colocou a
Batista Galhardo, Sonia Garcia Oliveira Santos e Maria Madalena
mesma sigla na sua empresa".
Souza), respondem solidariamente pelas parcelas deferidas nesta
demanda.
Por fim, a testemunha da reclamante também trouxe elementos
capazes de esclarecer acerca da intrincada relação jurídica dos
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
sócios e empresas arrolados indiscriminadamente na ação pelo
Indefiro a pretensão do autor de arresto do imóvel em que instalada
autor, ao declarar:
a sede da empresa Autopeças RSN Eco do Brasil, por ausência de
"... que eram patrões da depoente e da reclamante Ronaldo, Sonia
juntada de escritura que comprove a propriedade dos réus. A
e Maria Madalena; que recebia ordens de todos, nenhum mandando
propósito, a propriedade imóvel não se prova mediante confissão
mais do que o outro; (...) que a empresa RSN fica perto da
em ligação telefônica, ainda que reproduzido em ata notarial, senão
Padaria..."
pelo registro respectivo na serventia imobiliária.
A prova não evidencia relação de grupo econômico entre as
empresas Panificação Rei do Pão Quente Ltda. e Autopeças RSN
JUSTIÇA GRATUITA
ECO do Brasil. Os seus ramos de atividade econômica são diversos
Na hipótese, a parte autora comprovou a sua condição de
e não há nenhum elemento que possa indicar atuação conjunta ou
desempregada, tendo em vista a sua recente dispensa, assim como
coordenada no mercado a justificar a aplicação da previsão contida
suas modestas qualificação e remuneração, razão pela qual reputo
no art. 2º, §2º, da CLT, a mera coincidência societária não implica
preenchidos os requisitos legais impostos pelo art. 790, §§ 3º e 4º,
em conclusão diversa.
da CLT e lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Logo, não há como imputar à empresa Auto Peças RSN ECO do
Brasil responsabilidades nesta demanda por não caracterizado o
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
grupo econômico noticiado na inicial. Sendo assim, rejeito a
Determina o § 4º do art.791-A da CLT:
pretensão de responsabilização solidária da empresa Autopeças
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
RSN ECO do Brasil.
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
Na verdade, o que ficou evidenciado foi que o reclamado Ronaldo
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
José Batista Galhardo, proprietário da empresa Autopeças RSN Eco
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
do Brasil, também era sócio de fato da 1ª reclamada (Panificação
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
Rei do Pão Quente Ltda.).
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
Portanto, concluo que as pessoas naturais arroladas no polo
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
passivo desta demanda (Ronaldo José Batista Galhardo, Sonia
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
Garcia Oliveira Santos e Maria Madalena Souza) são de fato sócias
prazo, tais obrigações do beneficiário."
da empregadora Panificação Rei do Pão Quente Ltda. O primeiro,
No caso em apreço, a parte reclamante nada deve a título de
em razão da prova oral produzida; as duas seguintes, em razão da
honorários de sucumbência, tendo em vista que as partes adversas
manifestação defensiva, que evidencia suas condições patronais.
não se fizeram representar por advogados.
A parte autora sustentou que, além de grupo econômico (o que não
Os reclamados, por outro lado, pagarão ao advogado constituído
restou evidenciado), também caracterizada fraude quando do
pela parte autora, honorários advocatícios equivalentes a 5% do
encerramento das atividades da primeira ré (Panificação Rei do Pão
valor bruto que restar apurado na liquidação da sentença, na forma
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