2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
528
Analista Judiciário
A testemunha Maicon Douglas, por sua vez, confirma que a obra
em que laborou com o Reclamante em 2017 era para "tapar buraco,
Acórdão
Processo Nº RORSum-0010517-42.2019.5.03.0179
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
Construtora Santo Pio
ADVOGADO
VITOR NOGUEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 132947/MG)
RECORRIDO
RENATO JORGE CALDAS CORREIA
JUNIOR
ADVOGADO
EUSTAQUIO NUNES DE
MORAIS(OAB: 63195-A/MG)
RECORRIDO
CONSTRUTORA FELIPE AZEVEDO
LTDA - ME
fazer rua" e "que a obra foi em Santa Luzia", informações que
coincidem com o objeto do contrato firmado entre as Reclamadas.
Ademais, o Autor alega em depoimento pessoal que trabalhava na
obra um engenheiro da Santo Pio chamado Rômulo, o que se
confirma pelo depoimento da preposta da 2ª Reclamada, ao afirmar
que "que havia 2 (dois) engenheiros na Santo Pio na época, citando
Rômulo e Lorena" (ID. dd2b6b6 - Pág. 2).
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FELIPE AZEVEDO LTDA - ME
Conjugando-se todos os elementos dos autos resta comprovada
que a prestação de serviços se deu em prol da Construtora Santo
Pio.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Destaca-se que, como exposto, o labor era de "tapa buraco" em
logradouros do Município de Santa Luzia, tratando-se de obra
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
específica que só poderia ser executada por empresa contratada
pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG para tal finalidade.
Assim, não se está a desconsiderar que outras empresas poderiam
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
realizar obras no Município, porém, a obra em questão era
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
decorrente de contrato firmado com o Ente Público, o qual foi
Ordináriarealizada em 29 de janeiro de 2020, à unanimidade,em
pactuado exatamente com a Construtora Santo Pio, como se
conhecer do recurso ordinário interposto, eis que atendidos os
constata da cláusula 1.3. do contrato de sub-empreitada, o que
pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos;
evidencia a responsabilidade da empresa pela obra.
no mérito, sem divergência, em negar-lheprovimento,
confirmando a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos
Portanto, ainda que a testemunha Maicon Douglas tenha afirmado
fundamentos, na forma preconizada pelo inciso IV, § 1º, do artigo
que "nunca ouviu falar na empresa Santo Pio", repete-se, tendo
895 da CLT, abaixo acrescidos.
comprovado que a obra era para tapar buracos nas ruas de Santa
Luzia, infere-se que os serviços foram prestados exclusivamente a
"Responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, Construtora
favor da Santo Pio.
Santo Pio - Aos fundamentos de Origem acrescenta-se que o
contrato de sub-empreitada de construção pesadaID. 0b1c3b7
Nego provimento.
demonstra que as Reclamadas celebraram entre si contrato para
"execução dos serviços de tapa buraco (OTB) em diversos
Jornada de trabalho - Fica mantida, no tocante, a r. sentença de
logradouros no município de Santa Luzia/MG", sendo o instrumento
Origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-se
"decorrente do Contrato firmado entre a CONTRATANTE [Santo Pio
que a jornada fixada está em consonância com a prova oral
Serviços Ltda.] e a Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG,
produzida, vez que o Reclamante declarou em depoimento pessoal
doravante denominada CLIENTE" (cláusula 1.3., ID. 0b1c3b7 - Pág.
que "começava a trabalhar às 7:00 horas; que o mais comum era
1).
trabalhar até 17:30/18:00 horas; que às vezes, quando a rua tinha
mais buracos, ficavam até mais tarde um pouco, umas 19:00 horas"
O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 90 dias, com início
(ID. dd2b6b6 - Pág. 2), enquanto a testemunha narrou que
em 29/03/2017, período que condiz com a duração do contrato de
"pegavam das 7:00 às 17:00 horas, mas sempre iam mais tarde;
trabalho do Autor (20/03/2017 a 17/06/2017).
que o mais comum era terminar 19:30 horas, porque o asfalto
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