2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
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termos da Súmula 25/TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 29.05.2020 (disponibilizada em 28.05.2020).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
BELO HORIZONTE/MG, 28 de maio de 2020.
Gab. Des. Maria Cecília Alves Pinto
Recurso Ordinário Trabalhista0011116-71.2019.5.03.0052
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
RECORRENTE: SALATIEL DE CARVALHO DA SILVA, ILMA
APARECIDA DA SILVA, DIOCESE DE LEOPOLDINA
RECORRIDO: SALATIEL DE CARVALHO DA SILVA, ILMA
APARECIDA DA SILVA, DIOCESE DE LEOPOLDINA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Para a responsabilização civil é
necessária a identificação de três elementos essenciais: a ofensa a
uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de
causalidade entre uma e outro. Presentes os requisitos nos autos,
impõe-se o dever de reparação.
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos; no mérito,sem divergência, negou
Processo Nº ROT-0011116-71.2019.5.03.0052
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
RECORRENTE
SALATIEL DE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
OBERIMAR BARBOSA DE
MENDONCA(OAB: 151096/MG)
RECORRENTE
ILMA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
OBERIMAR BARBOSA DE
MENDONCA(OAB: 151096/MG)
RECORRENTE
DIOCESE DE LEOPOLDINA
ADVOGADO
RAFAEL VARGAS PONTE(OAB:
90275/MG)
RECORRIDO
SALATIEL DE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
OBERIMAR BARBOSA DE
MENDONCA(OAB: 151096/MG)
RECORRIDO
ILMA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
OBERIMAR BARBOSA DE
MENDONCA(OAB: 151096/MG)
RECORRIDO
DIOCESE DE LEOPOLDINA
ADVOGADO
RAFAEL VARGAS PONTE(OAB:
90275/MG)
PERITO
HAROLDO LUIZ SIERVI FELIZARDO
provimento ao apelo da reclamada; unanimemente, deu parcial
Intimado(s)/Citado(s):
provimento ao recurso da autora para: 1) majorar a indenização por
- ILMA APARECIDA DA SILVA
danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais); 2) condenar a
reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau
máximo, durante o período imprescrito, gerando reflexos em férias +
1/3, 13º salário e FGTS. Registre-se que em face do provimento do
recurso, ficam invertidos os ônus da sucumbência relativamente aos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
honorários periciais decorrentes da perícia de insalubridade,
estipulados em R$1.000,00 (Id 73b322f - Pág. 20), ficando o
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
pagamento a cargo da reclamada. Considerando o reconhecimento
de trabalho insalubre, determinou que o Juízo de origem, após o
Gab. Des. Maria Cecília Alves Pinto
trânsito em julgado desta decisão, encaminhe cópia dela aos
Recurso Ordinário Trabalhista0011116-71.2019.5.03.0052
endereços eletrônicos sentenç[email protected] e
RECORRENTE: SALATIEL DE CARVALHO DA SILVA, ILMA
[email protected], fazendo registrar no e-mail o número do
APARECIDA DA SILVA, DIOCESE DE LEOPOLDINA
processo, a identificação do empregador por meio do nome ou
RECORRIDO: SALATIEL DE CARVALHO DA SILVA, ILMA
razão social e respectivos CPF ou CNPJ, endereço completo,
APARECIDA DA SILVA, DIOCESE DE LEOPOLDINA
incluindo o CEP. Deverá ser apontado também o agente insalubre
detectado, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3, editada
pelo TST, em 27.09.2013. Acresceu à condenação o valor de
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas igualmente
acrescidas de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da ré, que, com a
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Para a responsabilização civil é
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