3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
VERONICA APARECIDA CAETANO
GOMES DE MENEZES
FLORENCA DRUMMOND
BORGES(OAB: 177874/MG)
R2 SERVICOS LTDA
IOLANDA LAYSA CANDIDO
GOMES(OAB: 128688/MG)
POSTOS ALPA LTDA
JOSE ROBERTO DA COSTA(OAB:
64755/MG)
ANA PAULA DUARTE MENDES
7240
Embora a parte executada tenha comprovado que a empresa R2
SERVIÇOS LTDA.-ME é optante pelo Simples Nacional, conforme
documento juntado à fl. 344 (ID. d3468b4 - Pág. 1), verifico que não
há nenhuma evidência no mesmo sentido quanto à empresa
POSTOS ALPA LTDA. Como o título executivo reconheceu a
nulidade do contrato de experiência mantido com a ora embargante
(fl. 177 - ID. e01c9b3 - Pág. 4), declarando único o período
contratual, entendo que a aplicação do benefício fiscal em questão
Intimado(s)/Citado(s):
dependeria de prova da condição de optante, também, da outra
- POSTOS ALPA LTDA
- R2 SERVICOS LTDA
empregadora, POSTOS ALPA LTDA, ora ausente nos autos.
Registro, especificamente em razão da argumentação da exequente
em sua impugnação aos embargos, que a análise quanto ao direito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de opção pelo Simples Nacional, considerando os requisitos legais
próprios, não cabe a este Juízo, bastando, para o fim almejado pela
embargante, o documento apresentado.
Portanto, não há, no particular, retificação a ser feita.
INTIMAÇÃO
No tocante à base de cálculo da indenização deferida em razão do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
período de estabilidade, verifico que o título executivo a fixou
expressamente, conforme fl. 178 (ID. e01c9b3 - Pág. 5), qual seja, a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
média remuneratória dos últimos 12 meses trabalhados, sendo,
portanto, injustificada a insurgência da embargante.
Improcedem, ante o exposto, os embargos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
3 - CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por R2
1. RELATÓRIO
SERVIÇOS LTDA.-ME, ao ID. d1bcb1a, e, no mérito, julgo-os
R2 SERVIÇOS LTDA.-ME aviou embargos à execução, ao ID.
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
d1bcb1a, questionando o cálculo elaborado pela perita judicial,
Tendo em vista que a 2ª executada opôs embargos à execução
homologado pelo Juízo, em relação à apuração de contribuição
questionando matéria expressa no título executivo, com o claro
previdenciária a seu encargo, supostamente indevida porque
propósito de confundir o Juízo, reputo caracterizada a conduta
empresa optante pelo Simples Nacional. Questiona-o, ainda, em
tipificada no art. 793-B, V, da CLT. Por conseguinte, com amparo no
relação à base de cálculo da indenização compensatória do período
disposto no artigo 793-C da CLT, imponho-lhe o pagamento de
de estabilidade, a qual, a seu ver, deveria ser apurada sobre o
multa no valor de 5% sobre o crédito líquido devido à exequente,
salário apenas.
em favor desta.
A exequente se manifestou sobre os embargos ao ID. b9af4ba.
Não há, até o momento, evidências de prejuízos decorrentes da
Esclarecimentos periciais ao ID. c8d80c2, dos quais tiveram vistas
conduta da embargante, pelo que indefiro o requerimento correlato
as partes.
(fl. 367 - ID. b9af4ba - Pág. 12). O mesmo afirmo quanto aos
Esse é o relatório.
honorários advocatícios, haja vista que o procurador da exequente
acompanha a demanda desde o início.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Havendo disciplina própria na CLT, não se aplicam as disposições
Admissibilidade
afetas à litigância de má-fé existentes no CPC, ficando, igualmente,
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
indeferido o requerimento correspondente (fl. 367 - ID. b9af4ba -
embargos à execução opostos pela 2ª executada.
Pág. 12).
Certifique a Secretaria o decurso do prazo da 1ª executada,
Mérito
POSTOS ALPA LTDA, para a propositura de embargos à execução,
Sem razão a embargante.
conforme requerido pela exequente, em sede preliminar, quando da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152994