3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
3970
fosse registrada na CTPS (R$60.000,00) e o restante pago a título
desse dispositivo legal, extrai-se que pertence às entidades de
de direito de imagem, visando sonegar-lhe direitos.
prática desportiva o direito de negociar, autorizar ou proibir a
captação, a fixação, a emissão, a transmissão, retransmissão ou
reprodução de imagens de espetáculo desportivo de que participem.
A parte reclamada nega as datas e valores apontados na exordial,
Porém, não é o que se verifica na hipótese, em que houve completo
afirmando que firmou o contrato de trabalho especial e o contrato
desvirtuamento do instituto legal.
específico de direito de imagem, em virtude da exposição da
imagem do profissional e do disposto no art. 5º, XXVIII, da CRFB,
realizando todos os pagamentos devidos.
Era ônus da parte reclamada comprovar que havia exploração do
direito de imagem da parte reclamante comercialmente, ônus do
qual não se desincumbiu.
Inicialmente, conforme os documentos juntados aos autos (fls. 2636, 115-128 e 210-212 do PDF) verifico que a parte reclamante foi
contratada pela parte reclamada em 03.01.2011, com vigência até
Isto porque a parte reclamada não comprova de forma robusta o
20.12.2015, com pagamento de salário mensal de R$25.000,00,
uso efetivo da imagem da parte autora, com a participação em
majorado para R$35.000,00 em 01.09.2011 e para R$45.000,00 em
partidas de futebol, propagandas, entrevistas, etc.
01.07.2012, acrescido de parcelas mensais em valores crescentes a
título de direito de imagem.
As imagens colacionadas às fls. 223-238 do PDF são de poucas e
esparsas matérias veiculadas no site oficial da parte reclamada,
Posteriormente, em 03.12.2013, foram firmados termos aditivos a
datadas sequencialmente em 30.08.2017, 30.01.2017 e 15.02.2017,
ambos os contratos, prorrogando as vigências até 20.12.2016, sem
além de poucas e esparsas menções no Twitter oficial da parte
a indicação expressa de majoração do salário mensal, mas
reclamada, datadas sequencialmente em 29.06.2018, 01.09.2017,
acrescido de parcelas mensais em valores crescentes e superiores
30.08.2017, 16.08.2017, 23.07.2017 e 25.06.2017.
ao contrato anterior, a título de direito de imagem.
Ora, considerando o período total de contratação da parte autora,
Após, em 26.12.2016, foram firmados novo contrato especial de
de 03.01.2011 a 01.07.2018, e que o direito de imagem foi pago
trabalho e termo aditivo ao contrato de direito de imagem, ambos
durante todo o período em parcelas fixas e independentemente do
com as vigências de 01.01.2017 a 31.12.2018, com pagamento de
uso da imagem, como demonstrado no parágrafo anterior, entendo
salário mensal de R$60.000,00, majorado para R$70.000,00 em
cabalmente configurada a fraude do instituto legal, na forma do art.
01.05.2017, acrescido de parcelas mensais em valores crescentes e
9º da CLT.
inferiores ao contrato anterior, a título de direito de imagem.
No ponto, destaco que, conforme exposto retro, a parte autora teve
Por todo o exposto e documentos apresentados, inexistindo prova
majorado o seu salário mensal em algumas oportunidades e que,
em sentido contrário, ônus que incumbia à parte reclamante (art.
especialmente no período do qual se insurge (01.01.2017 a
818, I, CLT), afasto parcialmente a narrativa da exordial no tocante
01.07.2018), teve reduzido o seu direito de imagem quase na
a assinatura de contrato de trabalho em 15.12.2016 para
mesma proporção da majoração, reforçando o indicativo de fraude.
percebimento de remuneração de R$100.000,00 no primeiro ano
(2017) e R$110.000,00 no segundo ano (2018).
Assim, embora o contrato trabalho no período insurgido tenha
estabelecido somente o pagamento mensal de R$60.000,00,
Pois bem. Superado o tema, tem-se que o direito de imagem,
majorado para R$70.000,00 em 01.05.2017, verifico o pagamento
conhecido também como direito de arena é assegurado ao atleta
de direito de imagem nos valores de R$40.000,00 e R$44.000,00,
profissional nos termos do artigo 42 da Lei 9615/98. Pelos termos
este a partir de 12.02.2018 (fls. 35-36 do PDF).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154132