3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2077
Recolhimentos Fiscais e Sociais
CONCLUSÃO
Autorizam-se os descontos legais nos créditos da reclamante, tal
Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
como orienta a Súmula 368 do TST.
formulados por BARBARA MAISA GOULART MOREIRA em face
de CERAS PAULISTA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, nos
Em relação ao Imposto de Renda, devem ser observadas as
termos da fundamentação supra, para condená-la a reintegrar a
alterações na forma de cálculo determinadas pela Lei 12.350/10.
autora ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores,
com o pagamento da remuneração (salários, férias + 1/3, décimos
Os juros não compõem a base de cálculo do Imposto, conforme OJ
terceiros salários e FGTS), vencidos desde a dispensa até a efetiva
400 da SDI-1 do TST.
reintegração, sendo-lhe garantido o emprego até cinco meses após
o parto, ou seja, 20/09/20.
O fato gerador das contribuições sociais deve observar a orientação
da Súmula 45 do e. Regional. A multa moratória, contudo, somente
Expirado o prazo da garantia de emprego sem que a autora tenha
será devida se ultrapassado o prazo de pagamento previsto na
retornado ao trabalho, por culpa que não lhe possa ser atribuída, a
Súmula 368, V, do c. TST.
reintegração deverá ser convertida em indenização pecuniária
substitutiva, equivalente à remuneração (salários, férias + 1/3,
Para efeito do cálculo das contribuições sociais, cujo recolhimento
décimos terceiros salários, FGTS), que seriam devidos desde a
deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de
dispensa, em 20/04/20, até cinco meses após o parto (20/09/20).
execução, possuem natureza salarial as seguintes parcelas:
salários e décimos terceiros salários vencidos e vincendos.
As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, admitida a
compensação de valores, conforme fundamentos, com juros e
Liquidação e Correção Monetária
correção monetária, os primeiros sobre o capital corrigido,
procedendo-se aos descontos fiscal e social, se couberem.
As verbas devem ser apuradas em liquidação por cálculos,
observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b)
A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições
tratando-se de reclamatória ajuizada sob o rito sumaríssimo, a
sociais incidentes sobre as parcelas da sentença, parte do
apuração dos valores limitada a cada um dos pedidos indicados na
empregado, e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos
inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária até a
legais, sob pena de execução.
data de efetivo pagamento, nos termos do art. 840, §1º, da CLT; c)
correção monetária conforme Súmula 381 do TST; d) os reflexos
Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
em FGTS devem ser depositados na conta vinculada da
reclamante, diante da reintegração, e corrigidos conforme OJ 302
As partes são condenadas ao pagamento de honorários
da SDI-1 do TST; e) juros, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir
advocatícios, nos termos da fundamentação.
do ajuizamento da reclamatória, sobre o capital corrigido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$180,00, calculadas sobre
Em relação ao fator de correção monetária, tratando-se de matéria
R$9.000,00, valor arbitrado à condenação.
controvertida, aplica-se, por ora, o entendimento contido na Súmula
73 do TRT da 3ª Região, sem prejuízo de eventual alteração
Intimem-se as partes.
posterior. Nos termos do art. 505, I e II, do CPC/15, tratando-se a
relação de débito e crédito entre as partes de natureza continuativa,
Encerrou-se.
as possíveis alterações futuras no estado de fato ou de direito
BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2020.
ocorridas após as decisões judiciais em matéria de ordem pública
devem ser consideradas até mesmo de ofício pelo juízo, em
qualquer momento processual.
MARCOS CESAR LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ExProvAS-0010108-45.2020.5.03.0110
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