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TRT3 21/08/2020 - Folha 2077 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2077

Recolhimentos Fiscais e Sociais

CONCLUSÃO

Autorizam-se os descontos legais nos créditos da reclamante, tal

Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos

como orienta a Súmula 368 do TST.

formulados por BARBARA MAISA GOULART MOREIRA em face
de CERAS PAULISTA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA, nos

Em relação ao Imposto de Renda, devem ser observadas as

termos da fundamentação supra, para condená-la a reintegrar a

alterações na forma de cálculo determinadas pela Lei 12.350/10.

autora ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores,
com o pagamento da remuneração (salários, férias + 1/3, décimos

Os juros não compõem a base de cálculo do Imposto, conforme OJ

terceiros salários e FGTS), vencidos desde a dispensa até a efetiva

400 da SDI-1 do TST.

reintegração, sendo-lhe garantido o emprego até cinco meses após
o parto, ou seja, 20/09/20.

O fato gerador das contribuições sociais deve observar a orientação
da Súmula 45 do e. Regional. A multa moratória, contudo, somente

Expirado o prazo da garantia de emprego sem que a autora tenha

será devida se ultrapassado o prazo de pagamento previsto na

retornado ao trabalho, por culpa que não lhe possa ser atribuída, a

Súmula 368, V, do c. TST.

reintegração deverá ser convertida em indenização pecuniária
substitutiva, equivalente à remuneração (salários, férias + 1/3,

Para efeito do cálculo das contribuições sociais, cujo recolhimento

décimos terceiros salários, FGTS), que seriam devidos desde a

deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de

dispensa, em 20/04/20, até cinco meses após o parto (20/09/20).

execução, possuem natureza salarial as seguintes parcelas:
salários e décimos terceiros salários vencidos e vincendos.

As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, admitida a
compensação de valores, conforme fundamentos, com juros e

Liquidação e Correção Monetária

correção monetária, os primeiros sobre o capital corrigido,
procedendo-se aos descontos fiscal e social, se couberem.

As verbas devem ser apuradas em liquidação por cálculos,
observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b)

A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições

tratando-se de reclamatória ajuizada sob o rito sumaríssimo, a

sociais incidentes sobre as parcelas da sentença, parte do

apuração dos valores limitada a cada um dos pedidos indicados na

empregado, e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos

inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária até a

legais, sob pena de execução.

data de efetivo pagamento, nos termos do art. 840, §1º, da CLT; c)
correção monetária conforme Súmula 381 do TST; d) os reflexos

Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

em FGTS devem ser depositados na conta vinculada da
reclamante, diante da reintegração, e corrigidos conforme OJ 302

As partes são condenadas ao pagamento de honorários

da SDI-1 do TST; e) juros, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir

advocatícios, nos termos da fundamentação.

do ajuizamento da reclamatória, sobre o capital corrigido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$180,00, calculadas sobre
Em relação ao fator de correção monetária, tratando-se de matéria

R$9.000,00, valor arbitrado à condenação.

controvertida, aplica-se, por ora, o entendimento contido na Súmula
73 do TRT da 3ª Região, sem prejuízo de eventual alteração

Intimem-se as partes.

posterior. Nos termos do art. 505, I e II, do CPC/15, tratando-se a
relação de débito e crédito entre as partes de natureza continuativa,

Encerrou-se.

as possíveis alterações futuras no estado de fato ou de direito

BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2020.

ocorridas após as decisões judiciais em matéria de ordem pública
devem ser consideradas até mesmo de ofício pelo juízo, em
qualquer momento processual.

MARCOS CESAR LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ExProvAS-0010108-45.2020.5.03.0110

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155330

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