3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
12099
No item 2.12 e no dispositivo da sentença (fls. 321/323), por mero
equívoco, constou:
“...deverão ser rateados em 4 quotas...” ao invés de “...deverão ser
rateados em 5 quotas...”, uma vez que são cinco os filhos do obreiro
INTIMAÇÃO
falecido que foram contemplados pelos créditos deferidos por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11aed28
sentença.
proferida nos autos.
Por tais fundamentos, acolho parcialmenteos embargos em
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
análise, para corrigir erros materiais constatados nos itens 2.6 e
2.12 dos fundamentos e no dispositivo da sentença de fls. 314/323,
I-RELATÓRIO
para que passe a constar: “...cláusula décima quinta da CCT
De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são
2019/2020...” e “...deverão ser rateados em 5 quotas...”.
aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF,
III- DISPOSITIVO
baixado em ordem crescente.
ISTO POSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Lavras/MG
Os autoresVitor Manuel Nascimento Carvalho, Stella de
CONHECER dos embargos de declaração oferecidos por Vitor
Carvalho, Samira Maya Nascimento Carvalho, Robson Júnior
Manuel Nascimento Carvalho, Stella de Carvalho, Samira Maya
Nascimento de Carvalhoe Albert Rodrigues do Nascimento
Nascimento Carvalho, Robson Júnior Nascimento de
Carvalhoofereceram embargos de declaração às fls. 334/336,
Carvalhoe Albert Rodrigues do Nascimento Carvalho, e no
aduzindo a existência de erro material e contradição na sentença
mérito DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para corrigir erros
proferida às fls. 314/323.
materiais constatados nos itens 2.6 e 2.12 dos fundamentos e no
II-FUNDAMENTAÇÃO
dispositivo da sentença de fls. 314/323, para que passe a constar:
ADMISSIBILIDADE
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2020...” e “...deverão ser
Apresentados os embargos no prazo legal, deles conheço.
rateados em 5 quotas...”.
MÉRITO
Tudo, conforme exposto na fundamentação supra, que a este passa
Os autores apontaram vícios na sentença.
a integrar para todos os fins de direito.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do NCPC, os
Intimem-se as partes.
embargos de declaração devem ser manejados apenas para
Nada mais.
correção de defeitos formais da decisão, ou seja, nos casos de
LAVRAS/MG, 28 de janeiro de 2021.
obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia se
pronunciar, bem como de erro material, o que se observa no
presente caso.
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
A contradição sanável pela via dos embargos de declaração diz
respeito à ocorrência de incongruência entre os termos dos
fundamentos e o resultado de procedência ou improcedência de
determinado pedido/requerimento, observável nos fundamentos
intrinsicamente, ou entre estes e a parte conclusiva da sentença.
De fato, da sentença é possível observar a existência de erros
materiais, todavia, não se vislumbra nenhuma contradição a ser
sanada.
No item 2.6 da sentença (fls. 320), após a transcrição da cláusula
décima quinta da CCT 2019/2020, por mero equívoco, constou:
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2018...” ao invés de
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2020...” (parágrafo terceiro
de fls. 320).
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2019 ao invés de
Processo Nº ATOrd-0010697-75.2020.5.03.0065
AUTOR
A.R.D.N.C.
ADVOGADO
LEANDRO FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 100569/MG)
AUTOR
S.D.C.
ADVOGADO
LEANDRO FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 100569/MG)
AUTOR
R.J.N.D.C.
ADVOGADO
LEANDRO FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 100569/MG)
AUTOR
V.M.N.C.
ADVOGADO
LEANDRO FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 100569/MG)
AUTOR
S.M.N.C.
ADVOGADO
LEANDRO FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 100569/MG)
RÉU
ARTE & EFICIENCIA CONSTRUTORA
LTDA.
ADVOGADO
JOSE DONIZETI VENANCIO
JUNIOR(OAB: 139133/MG)
“...cláusula décima quinta da CCT 2019/2020...” (parágrafo sexto
Intimado(s)/Citado(s):
de fls. 320).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162358
- ARTE & EFICIENCIA CONSTRUTORA LTDA.