3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
9025
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
CONCLUSÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por
Jesus da Silva, reclamante, em face de Siderúrgica Fênix Ltda.,
reclamada, nos termos da fundamentação retro, que passa a ser
parte integrante deste dispositivo, ACOLHO PARCIALMENTE os
pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante: adicional de insalubridade, no grau médio (20%)
incidente sobre o salário mínimo vigente à época, em todo o
contrato, observados os parâmetros e reflexos contidos na
fundamentação.
Processo Nº ATOrd-0011254-94.2019.5.03.0098
AUTOR
JESUS DA SILVA
ADVOGADO
ANA FLAVIA NOGUEIRA SILVA(OAB:
132152/MG)
ADVOGADO
LUANA ALVES FERREIRA(OAB:
195942/MG)
RÉU
SIDERURGICA FENIX LTDA
ADVOGADO
ROGERIO BUENO TAVARES(OAB:
76631/MG)
ADVOGADO
MARLON FERREIRA(OAB:
74581/MG)
PERITO
FERNANDO ELIAS RIOS LACERDA
DE OLIVEIRA
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos são devidos nos
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDERURGICA FENIX LTDA
termos da fundamentação.
Fixo os honorários periciais no valor de R$1.500,00, verba que será
suportada pela parte reclamada.
A correção monetária e os juros obedecerão aos parâmetros
PODER JUDICIÁRIO
definidos na fundamentação desta sentença.
JUSTIÇA DO
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$200,00,
calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9902f78
proferida nos autos.
fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a
aplicação de multa prevista na legislação processual vigente.
Sentença prolatada nesta data com observância do prazo previsto
SENTENÇA
no artigo 226, III, do CPC/15 c/c artigo 775, caput, da CLT (com a
redação dada pela Lei 13.467/17).
Dispensada a intimação da União/PGF, na forma da Portaria
839/13/AGU.
Intimem-se as partes.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista movida por Jesus da Silva,
reclamante, em face de Siderúrgica Fênix Ltda., reclamada.
O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos
que levaram aos seguintes pedidos: adicional de insalubridade;
multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT; elaboração e entrega de
novo PPP; honorários advocatícios; expedição de ofícios aos
órgãos apontados na inicial e justiça gratuita. Juntou procuração e
documentos, dando à causa o valor de R$34.965,46.
Na audiência inicial, a ré, conquanto citada pessoalmente, não
compareceu à referida assentada, estando presente seu advogado,
munido da defesa, a qual foi devidamente apresentada.
Considerando que a ré foi citada para prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão, em virtude de sua ausência, a mesma foi
reputada confessa quanto à matéria fática, descabendo falar em
colisão entre a S. 74, I, II e III do C. TST e o artigo 844 da CLT, com
redação conferida pela Lei 13.467/17.
DIVINOPOLIS/MG, 19 de março de 2021.
Determinou-se a realização de prova pericial para apuração das
supostas condições de risco no ex-posto de labor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164582