3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
ADVOGADO
REQUERENTES
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
NOEMIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 51540/MG)
ALINE MIRANDA BARBOSA
ELENA ANTONIA DA SILVA
SIMOES(OAB: 40982/MG)
5278
Portaria, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, IV do
CPC.
Não há cobrança de custas.
Dê-se baixa e arquive-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDERSSOM CARLOS DE OLIVEIRA CPF 051.121.326-39 ME
BOM DESPACHO/MG, 14 de abril de 2021.
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ed3fa
proferida nos autos.
SENTENÇA
Processo Nº ATSum-0010367-89.2021.5.03.0050
AUTOR
MARCILENE VIEIRA MATOS
ADVOGADO
ROBSON RODRIGO COSTA
AGUILAR(OAB: 98261/MG)
RÉU
VELLUTI INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA
RÉU
PATRICIA SILVA BARBOSA CPF
05997440656
ADVOGADO
GRASIELA APARECIDA CARVALHO
E FARIA(OAB: 188777/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos.
- MARCILENE VIEIRA MATOS
A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75 publicada em
22 de março de 2012, estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa
da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional
PODER JUDICIÁRIO
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - art.
JUSTIÇA DO
1º, I - e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - art. 1º,II -ressalvados apenas os
INTIMAÇÃO
débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º,§1º),
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c456cf
bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a
proferido nos autos.
Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja
DESPACHO
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não
conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do
Vistos.
crédito (art 2º).
Ante a concordância da reclamada, determino que seja retificada a
Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no
data de baixa da CTPS da Reclamante, para23/03/2021, devendo a
art. 54 da Lei 8212/91, sendo o Ministério da Fazenda o órgão
reclamante levar a carteira de trabalho até à Sede da empresa para
competente para estabelecer critério para a dispensa de
as devidas anotações, no prazo de dez dias.
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo da
I.
execução fiscal.
Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executaras
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos
feitos de sua competência, porém, sempre observando o interesse
BOM DESPACHO/MG, 14 de abril de 2021.
do credor e os critérios de escala estabelecidos pelo órgão
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
competente, tal como previsto no art. 879, §5º da CLT, devendo a
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
pertinentes à execução fiscal.
No caso em exame, a presente execução fiscal (contribuição
previdenciária) tem valor consolidado inferior ao previsto no art. 1º,
inciso II da PORTARIA do MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75/2012.
Assim, e considerando a determinação do art. 2º da referida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165366
Processo Nº ATOrd-0011986-25.2019.5.03.0050
AUTOR
EDSON GONCALVES SOARES
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
ADVOGADO
NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)