3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
4626
- RAMON FRANCISCO DE ASSIS 06684952608
Logo, nada a sanar.
Inconstitucionalidade dos Artigos 790-B, 791-A da CLT
O embargante suscita omissão no julgado, uma vez que não foi
PODER JUDICIÁRIO
analisado o seu requerimento de declaração de
JUSTIÇA DO
inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A da CLT.
Sana-se a omissão na oportunidade.
“Não verifico qualquer inconstitucionalidade nos artigos 790-B, 791A e parágrafos, todos da CLT, uma vez que o inciso LXXIV do art.
5º da CF/88 prevê que o Estado prestará assistência jurídica
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4e73b
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos e, neste sentido, a Lei nº 13.467/17 estabelece os
requisitos para identificação dos jurisdicionados em situação de
I - RELATÓRIO
Dispensado, a teor do art. 852-I, CLT.
miserabilidade. Em outras palavras, não houve supressão de
garantias constitucionais, mas apenas a regulamentação desses
direitos por Lei Ordinária, na forma prevista pela Constituição
Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos do reclamante.
Cabe mencionar que tais artigos já são objeto de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5.766).
Acresço, ainda, que, no âmbito deste Regional, ambas as Arguições
de Inconstitucionalidade sobre a matéria em foco foram rejeitadas
pelo Pleno, não sendo atingido o necessário quorum.
Desse modo, até que a matéria seja apreciada pelo STF, as normas
invocadas devem ser tidas por constitucionais.
Rejeito.”
Mérito
Índice de Correção Monetária e Juros
Aduz o embargante que a decisão possui vícios, quanto ao índice
de correção monetária e Juros.
Analiso.
No item “JUROS E CORREÇÃO” da decisão de ID. 8854365,
constou os parâmetros que deverão ser observados.
Portanto, a matéria encontra-se decidida e devidamente
III - CONCLUSÃO
fundamentada, como impõe a regra contida no artigo 93, IX, da
Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito,
julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para, sanando omissão
suscitada pelo autor, acrescentar fundamentos ao decisum, sem
CR/88, não havendo nenhum vício a ser sanado. Neste aspecto, o
inconformismo do embargante desafia recurso próprio.
Logo, nada a sanar.
imprimir-lhe efeito modificativo.
Intimem-se as partes.
Inconstitucionalidade dos Artigos 790-B, 791-A da CLT
Nada mais.
O embargante suscita omissão no julgado, uma vez que não foi
analisado o seu requerimento de declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A da CLT.
BELO HORIZONTE/MG, 26 de julho de 2021.
JANE DIAS DO AMARAL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0010301-95.2021.5.03.0184
AUTOR
AILTON ALEXANDRE SILVA DE
SOUZA
ADVOGADO
BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RÉU
RAMON FRANCISCO DE ASSIS
06684952608
ADVOGADO
PEDRO OTTONI ROCHA FERREIRA
COSTA(OAB: 147209/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Sana-se a omissão na oportunidade.
“Não verifico qualquer inconstitucionalidade nos artigos 790-B, 791A e parágrafos, todos da CLT, uma vez que o inciso LXXIV do art.
5º da CF/88 prevê que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos e, neste sentido, a Lei nº 13.467/17 estabelece os
requisitos para identificação dos jurisdicionados em situação de
miserabilidade. Em outras palavras, não houve supressão de
garantias constitucionais, mas apenas a regulamentação desses
direitos por Lei Ordinária, na forma prevista pela Constituição
Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170273