3309/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021
RÉU
ADVOGADO
CONSTRUTORA QUEIROZ
PARREIRA LTDA
MARCUS VINICIUS SOUZA
QUEIROZ(OAB: 201422/MG)
6341
R$1.500,00, devidamente atualizada até a data desta sentença (por
tratar-se de valor arbitrado).
Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro à
Intimado(s)/Citado(s):
parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça.
- CONSTRUTORA QUEIROZ PARREIRA LTDA
Honorários advocatícios e periciais, conforme a fundamentação.
Para fins do disposto no art. 832 da CLT, declaro que as parcelas
deferidas não possuem natureza salarial.
PODER JUDICIÁRIO
Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação.
JUSTIÇA DO
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5fa315
proferida nos autos.
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
Na forma do artigo 791-A, caput, da CLT, sucumbente no objeto da
ação, condeno a ré ao pagamento da verba honorária sucumbencial
devida ao advogado da parte autora, ora fixada em 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, observada a Tese
para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente,
contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022).
A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de
multa.
Custas pela ré, no importe de R$30,00, calculadas sobre
R$1.500,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
R
Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região.
2.8 – Honorários Periciais
BOM DESPACHO/MG, 15 de setembro de 2021.
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
Honorários periciais fixados nos autos 0013172.49.2020.5.03.0050.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
2.9 – Parâmetros de Liquidação. Correção Monetária e Juros de
Mora
Sobre o débito trabalhista apurado incidirá correção monetária com
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
incidência da taxa SELIC, conforme decidido pelo STF, na ADC 58,
com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, observando-se os
teores das Súmulas 200, 381 e 439 do TST e 15 do TRT-3ª Região.
Não havendo incidência de juros de 1% a.m., na fase processual,
nos termos do art. 883 da CLT, a fim de evitar “bis in idem”, posto
Processo Nº ATSum-0013175-04.2020.5.03.0050
AUTOR
IVAIR ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
EULER DE OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 121568/MG)
RÉU
CONSTRUTORA QUEIROZ
PARREIRA LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS SOUZA
QUEIROZ(OAB: 201422/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAIR ANTONIO DE LIMA
que a SELIC engloba correção e juros (art. 406 do Código Civil).
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a
partir da data de prolação desta decisão, já que fixada nesse
PODER JUDICIÁRIO
momento (Súmula 362 do STJ) e nos moldes da súmula 439 do
JUSTIÇA DO
TST.
2.10 – Descontos do INSS e IRRF
Não incidem descontos fiscais ou previdenciários, ante a natureza
indenizatória das parcelas deferidas.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8839bf
proferida nos autos.
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
por LINDOMAR DA COSTA FERREIRA em face de
CONSTRUTORA QUEIROZ PARREIRA LTDA, para condenar a ré,
observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte
integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no
prazo legal:
01) Indenização a título de danos morais, no importe de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171174
Foi proferida a seguinte sentença:
I – RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.
II – FUNDAMENTOS