3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
RELATÓRIO
10864
A parte autora pretendeu a reversão da dispensa por justa sob o
argumento de que não ocorreu a falta grave a ela imputada (desvio
de compras da reclamada), alegando que se trata de perseguição e
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
que ocorreu perdão tácito.
A parte reclamada impugnou a pretensão autoral, sustentando que
os fundamentos para a dispensa por justa causa estão
comprovados.
Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO
Os depoimentos de SANDRA GONÇALVES ARAÚJO LAZARINI,
MONALIZE ANICETO MARTINS e LUIZ FERNANDO GOMES DE
SOUZA prestados nos autos do inquérito policial corroboraram a
JUSTIFICATIVA PARA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA
versão exposta na defesa no sentido de foi a reclamante a pessoa
DATA
que efetivava compras de produtos que eram incompatíveis com os
habitualmente adquiridos pela Associação de Apoio ao Menor –
AME, sendo tais produtos nunca foram vistos na reclamada ou
Diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a
foram utilizadas por esta última.
minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e
Destaco que o aludido inquérito policial, referente ao Nº PCnet:
elaborar a decisão, e com fundamento no art. 775, caput, § 1º,
2021-549-000597-001-010771725-52 e ao Nº FATO/REDS: 2021-
inciso I, e § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº
028799341-001, foi instaurado por requisição do Ministério Público
13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC/2015 e no princípio da
do Estado de Minas Gerais (fl. 99), após ofício da reclamada
razoabilidade; bem como ciente das responsabilidades do exercício
solicitando ajuda para elucidação dos fatos (fls. 100-103).
da magistratura e apesar das férias regulamentares (30/08 a
No depoimento prestado perante o Delegado de Polícia (fls. 168-
28/09/2021) e do direito à suspensão do prazo nesse período
170), SANDRA declarou, em síntese, que: a depoente e a
(artigos 66 a 68 da Lei Complementar 35/1979; art. 89 do
reclamante sempre receberam orientações da presidente da
Regimento Interno do TRT da 3ª Região; e art. 31, § 1º, da
reclamada no sentido de que os produtos a serem comprados para
Consolidação dos Provimentos da CGJT), publico a sentença nesta
a associação fossem de custo mais acessível; pelo fato de a
data.
reclamada receber doações de carnes de açougues da cidade e de
alguns supermercados, a AME nunca fazia compra de carnes; como
os produtos a serem comprados eram de custo mais acessível, não
LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS
se fazia compras de café da marca 3 Corações, bem como não era
comum a compra de produtos como pão integral, iogurte, copos de
vidro, biscoito recheado da marca Wafer ou Danix; a depoente
Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos
nunca chegou a ver na dispensa da AME os produtos destacados
termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a
no relatório de vendas; a pessoa que efetivava a compras da
presente sentença não poderá extrapolar os limites da
reclamada assinava o respectivo cupom fiscal.
litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões,
Já dos depoimentos de MONALIZE e de LUIZ FERNANDO restou
pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição
evidenciado que em 01/04/2021 a reclamante tentou fazer uma
inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade.
compra em nome da reclamada, mas, pelo fato desta não possuir
Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e
mais a autorização, a compra não foi concretizada.
requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às
A depoente MONALIZE (fls. 172-173) chegou a citar alguns dos
alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s).
produtos que havia na compra que a reclamante tentou efetivar em
nome da reclamada (por exemplo, iogurte, papel higiênico,
amaciante e pão de forma), bem como afirmou que a reclamante
REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
realizava compras no supermercado com frequência, mas não
soube dizer quais produtos eram por ela (autora) adquiridos.
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